Processo ativo
1131979-25.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1131979-25.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1131979-25.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Melissa Giglioli Garibaldi
- Apelada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Vistos, Fls. 157/164. Em juízo de admissibilidade recursal,
constata-se que a autora, ora apelante, não recolheu o preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme preconiza
o art. 1007, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. put, do CPC. Na hipótese, não obstante alegue indisponibilidade do sistema para recolhimento do preparo,
sem nada comprovar, a autora recolheu o preparo a destempo, quando já ultrapassado o prazo fatal para a interposição do
recurso de apelação (fls. 168), sendo o recolhimento feito somente em 16/04/2025 (fls. 169) ultrapassado mais de 30 dias da
interposição do recurso, de forma simples e não em dobro, nos termos da lei processual. Desse modo, intime-se a recorrente
para a complementação do preparo, uma vez que o recolhimento do preparo recursal deve se dar em dobro, sob pena de
deserção, conforme preconiza o art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Melissa Giglioli Garibaldi
- Apelada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Vistos, Fls. 157/164. Em juízo de admissibilidade recursal,
constata-se que a autora, ora apelante, não recolheu o preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme preconiza
o art. 1007, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. put, do CPC. Na hipótese, não obstante alegue indisponibilidade do sistema para recolhimento do preparo,
sem nada comprovar, a autora recolheu o preparo a destempo, quando já ultrapassado o prazo fatal para a interposição do
recurso de apelação (fls. 168), sendo o recolhimento feito somente em 16/04/2025 (fls. 169) ultrapassado mais de 30 dias da
interposição do recurso, de forma simples e não em dobro, nos termos da lei processual. Desse modo, intime-se a recorrente
para a complementação do preparo, uma vez que o recolhimento do preparo recursal deve se dar em dobro, sob pena de
deserção, conforme preconiza o art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º