Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1132833-53.2023.8.26.0100

1132833-53.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: dos patronos do cadastro de partes e repres *** dos patronos do cadastro de partes e representantes, aguardando-se o prazo de 10 dias
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, *** legalmente habilitado, sendo que a ausência de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1132833-53.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA
DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 18272 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. Renúncia do mandato outorgado por patronos dos apelantes.
Recorrentes que foram devidamente cientificados. Não constituição de novo procurador. Ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de apelação
interposto contra a r. sentença de fls. 326/334 que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ERIKA ANTONIA DOS ANJOS RAMOS em face de FÁBIO ANTÔNIO FURUWAKA
OKUDA E OUTROS, declarou a dissolução parcial da sociedade Ref Dor Neurocirurgia Multidisciplinar Ltda., tendo se
aperfeiçoado a retirada no dia 20/5/2023, determinando a apuração de haveres, de acordo com o critério estabelecido na
cláusula 7ª do contrato social, a ser apurado em liquidação de sentença. A r. sentença aplicou a regra do art. 603, §1º do Código
de Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo as custas
e despesas processuais divididas na proporção da participação no capital social. Ademais, em relação à reconvenção, determinou
a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Inconformados,
os réus recorrem pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 356/369. Alegam, preliminarmente, cerceamento
de defesa, vez que não oportunizada a produção de prova testemunhal, bem como a de prova pericial para se aferir os prejuízos
causados pela apelada. No mérito, sustentam que devem ser compensados do valor de eventuais haveres os prejuízos por ela
causados à pessoa jurídica. Mencionam que o valor apresentado pela autora de R$ 208.000,00 trata-se de avaliação unilateral
e que não espelha o real valor da sociedade, razão pela qual não deve prevalecer. Ademais, não há informações acerca da
qualificação técnica e acadêmica das pessoas que subscreveram o laudo, sendo um documento frágil. Apontam que a pessoa
jurídica não possui acervo patrimonial e os equipamentos utilizados nos atendimentos são de propriedade particular de cada um
dos sócios, de forma que não podem ser considerados no valor da sociedade. Lembram que a clínica também funciona em
imóvel alugado, possuindo despesas com a locação do espaço. Ponderam que o contrato social permite que a distribuição de
lucros entre os sócios se dê de forma desproporcional à participação no capital social, nos termos da cláusula 12ª, §2º. Deste
modo, os sócios convencionaram o rateio das despesas comuns e a retirada de receitas de acordo com o volume de atendimentos.
Explicam que no último mês de participação da autora na sociedade, foram apuradas despesas no montante de R$ 152.001,78
e um crédito no valor de R$ 101.798,67, restando um saldo negativo de R$ 50.203,11 da apelada perante a sociedade. Desta
forma, não se mostra razoável a saída da demandante sem a quitação de suas dívidas junto à sociedade e aos demais sócios.
Por estes e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja
declarada a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos à origem para seus ulteriores termos. Subsidiariamente, requer a
compensação com os haveres dos prejuízos ocasionados pela apelada. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou
o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 370/371. Contrarrazões de apelação às fls.
385/390. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O apelo não comporta conhecimento. 2.Infere-se dos autos que, após a interposição
do recurso de apelação, os patronos dos réus, ora apelantes, renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados, requerendo
a juntada das inclusas notificações de renúncia e dos respectivos AR’s, encaminhados para os endereços indicados na
procuração (fls. 374/384). Inicialmente, o MM. Juízo a quo indeferiu a renúncia dos patronos, tendo em vista que, em relação ao
correquerido Fábio Antônio Furuwaka Okuda, o AR foi enviado para endereço diverso. Em ato subsequente, os patronos
explicaram que o AR voltou negativo, com a observação de que o destinatário tinha se mudado, motivo pelo qual encaminharam
novamente para o endereço profissional do correquerido, ou seja, endereço da sociedade ré, sendo devidamente recepcionado.
Desta forma, admitiu-se como válida a renúncia dos patronos, inclusive em relação ao correquerido Fábio Antônio, que deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. No mais, o
juízo procedeu a exclusão do nome dos patronos do cadastro de partes e representantes, aguardando-se o prazo de 10 dias
para regularização da representação processual. Decorrido o prazo legal, os apelantes quedaram-se inertes e deixaram de
regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fls. 409. Pois bem. 3.Com efeito, por força do artigo 103 do
Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, sendo que a ausência de
representação profissional impede a apreciação do recurso interposto. No caso, como visto, os advogados dos recorrentes
cumpriram o dever legal de comunicar-lhes a renúncia, nos termos do art. 112, §1º do Código de Processo Civil, que assim
dispõe: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo De outro lado, a representação processual
não foi devidamente regularizada, sendo desnecessário que se proceda, para tanto, à sua intimação, conforme jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:07
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