Processo ativo
1134601-77.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1134601-77.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB
234144/SP)
Processo 1134601-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ante
a notícia de que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação da obrigaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão),
declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. Inexistem custas a serem recolhidas, considerando
que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária previsto na Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III. Posteriormente,
anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1137667-65.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zulmar
Neves Advocacia - B.l.m. Group do Brasil Tecnologias de Processamento de Tubos Ltda. - Vistos. Nada a deliberar nestes autos
com extinção e baixa anotadas. Intime-se. - ADV: FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), PATRICIA ASSIS NETTO
HOLLATZ (OAB 135314/SP)
Processo 1140345-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Parus Santos -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 631/632: Reporto-me à decisão proferida nos autos 0062604-51.2024.8.26.0100
às fls. 81/82, tendo em vista que os links apontados pela autora estão sem qualquer conteúdo. Manifeste-se a parte autora em
72 dias sobre o cumprimento da liminar. Int. - ADV: MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), BRUNO TEIXEIRA
MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1140732-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Flávio Quinalha Gomes - Joseani
Pereira de Santana - Ciência às partes da resposta ao(s) ofício(s) retro juntada aos autos. - ADV: WAGNER WELLINGTON
RIPPER (OAB 191933/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1140785-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Retifique-se o EDITAL. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1145542-23.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - V&v Comércio de
Medicamentos Eireli - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas,
especificando-as, justificando a necessidade e pertinência. Intime-se. - ADV: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 305224/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1151608-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anhanguera Educacional
Participações S/A - União Educacional e Tecnológica Impacta Uni-impacta Ltda. - - Celio Antunes de Souza - - Ana Cláudia
Colacioppo Antunes - Considerando o COMUNICADO Nº 211/2019, disponibilizado na página 01 da edição 2777 do DJE, em
28/03/2019, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, observando-
se as seguintes premissas: 1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila
correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 2) Para o
recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ,
utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: KEDMA FERNANDA DE
MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), RICARDO DIAS
TROTTA (OAB 144402/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
Processo 1152822-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Servimed
Comercial Ltda - - Antonio Iachel Marques - Vistos. Sustenta o exequente não ter recebido publicação junto ao Agravo de
Instrumento interposto pela parte executada nº 2329713-73.2024.8.26.0000, o qual foi recebido com efeito suspensivo. Apesar
da decisão de fls. 607 que o intimou sobre referida suspensão, admite o credor que o fato não foi por ele notado. Tratando-se
de mero equívoco e que, prontamente, a parte exequente providenciou o requerimento de baixa das averbações de arresto, não
há que se falar em litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL
GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB
273385/SP)
Processo 1163741-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nwo Empreendimentos e
Participações SPE Ltda. - Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Vistos. NWO EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA moveu a presente ação em face de OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, alegando, em síntese, que a ré adquiriu cédulas de crédito bancário emitidas pela autora. Entretanto, entende
que não se configurou a mora, já que discorda da tarifa denominada “custo de emissão”, bem como entende que os juros não
foram calculados conforme previsto em contrato. Entende que o valor devido é de R$1862724,88. Pede a sustação do protesto.
Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando que não há vedação de tarifa de abertura
de crédito quando a relação se dá entre o concedente do crédito e a pessoa jurídica contratante. Acrescenta que a autora
não pagou as parcelas contratadas e que os juros foram calculados corretamente no período de mora. Em face da execução
promovida pela aqui requerida, NWO e OUTROS ingressaram com embargos, remetidos a este Juízo por conexão. Alegam os
embargantes que a execução é nula, já que não foi apresentado extrato analítico do débito. Entendem indevida a cumulação
de comissão de permanência com outros encargos moratórios e impugnam a incidência de capitalização de juros durante o
período de mora. Afirmam que não foi demonstrado como ocorreu a amortização da dívida e acrescentam que a a embargada
não agiu com boa-fé objetiva, inflando sua margem de lucros. Acreditam que deve ser afastada a mora, já que foram praticadas
ilegalidades, como a cobrança de tarifa denominada “custo de emissão”, cuja cobrança é indevida, pois remunera a atividade
própria da entidade bancária, além da cobrança indevida de juros (após o decurso de 20 dias, incidiu taxa cheia de 30 dias).
Pedem a revisão do contrato. Os embargos foram respondidos, defendendo a embargada a correção da relação jurídica e dos
cálculos apresentados. Também houve reconhecimento de conexão dos embargos de nº1034330-60.2024, remetidos a este
Juízo, cujo teor é o mesmo dos embargos acima noticiados Réplicas nos autos. Saneado o feito, foi deferida a produção de
prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. As demandas estão maduras para julgamento. Anoto
que a presente sentença contempla a ação de sustação de protesto, bem como os dois embargos à execução acima relatados.
Primeiramente, observo que a autora não pagou na data do vencimento nenhuma das parcelas contratadas, fato que determinou
a configuração da mora e o vencimento antecipado da dívida. As razões invocadas pela autora para o inadimplemento não
podem ser aceitas, já que a discussão sobre o valor da dívida é posterior ao vencimento dos contratos pelo inadimplemento.
Assim, se queria a autora afastar a mora, devia ela discutir judicialmente o contrato, antes do inadimplemento, depositando
o incontroverso. Entretanto, o procedimento da autora foi diverso, deixando de pagar a dívida, aguardando o protesto, para
apenas então tomar as medidas judiciais pertinentes. Com isso, configurada a mora. Pois bem. Discute a autora a aplicação
dos juros no primeiro mês do contrato, bem como a previsão contratual de tarifa de “custo de emissão”. Quanto à tarifa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB
234144/SP)
Processo 1134601-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ante
a notícia de que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação da obrigaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão),
declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. Inexistem custas a serem recolhidas, considerando
que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária previsto na Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III. Posteriormente,
anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1137667-65.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zulmar
Neves Advocacia - B.l.m. Group do Brasil Tecnologias de Processamento de Tubos Ltda. - Vistos. Nada a deliberar nestes autos
com extinção e baixa anotadas. Intime-se. - ADV: FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), PATRICIA ASSIS NETTO
HOLLATZ (OAB 135314/SP)
Processo 1140345-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Parus Santos -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 631/632: Reporto-me à decisão proferida nos autos 0062604-51.2024.8.26.0100
às fls. 81/82, tendo em vista que os links apontados pela autora estão sem qualquer conteúdo. Manifeste-se a parte autora em
72 dias sobre o cumprimento da liminar. Int. - ADV: MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), BRUNO TEIXEIRA
MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1140732-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Flávio Quinalha Gomes - Joseani
Pereira de Santana - Ciência às partes da resposta ao(s) ofício(s) retro juntada aos autos. - ADV: WAGNER WELLINGTON
RIPPER (OAB 191933/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1140785-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Retifique-se o EDITAL. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1145542-23.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - V&v Comércio de
Medicamentos Eireli - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas,
especificando-as, justificando a necessidade e pertinência. Intime-se. - ADV: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 305224/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1151608-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anhanguera Educacional
Participações S/A - União Educacional e Tecnológica Impacta Uni-impacta Ltda. - - Celio Antunes de Souza - - Ana Cláudia
Colacioppo Antunes - Considerando o COMUNICADO Nº 211/2019, disponibilizado na página 01 da edição 2777 do DJE, em
28/03/2019, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, observando-
se as seguintes premissas: 1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila
correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 2) Para o
recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ,
utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: KEDMA FERNANDA DE
MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), RICARDO DIAS
TROTTA (OAB 144402/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
Processo 1152822-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Servimed
Comercial Ltda - - Antonio Iachel Marques - Vistos. Sustenta o exequente não ter recebido publicação junto ao Agravo de
Instrumento interposto pela parte executada nº 2329713-73.2024.8.26.0000, o qual foi recebido com efeito suspensivo. Apesar
da decisão de fls. 607 que o intimou sobre referida suspensão, admite o credor que o fato não foi por ele notado. Tratando-se
de mero equívoco e que, prontamente, a parte exequente providenciou o requerimento de baixa das averbações de arresto, não
há que se falar em litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL
GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB
273385/SP)
Processo 1163741-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nwo Empreendimentos e
Participações SPE Ltda. - Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Vistos. NWO EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA moveu a presente ação em face de OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, alegando, em síntese, que a ré adquiriu cédulas de crédito bancário emitidas pela autora. Entretanto, entende
que não se configurou a mora, já que discorda da tarifa denominada “custo de emissão”, bem como entende que os juros não
foram calculados conforme previsto em contrato. Entende que o valor devido é de R$1862724,88. Pede a sustação do protesto.
Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando que não há vedação de tarifa de abertura
de crédito quando a relação se dá entre o concedente do crédito e a pessoa jurídica contratante. Acrescenta que a autora
não pagou as parcelas contratadas e que os juros foram calculados corretamente no período de mora. Em face da execução
promovida pela aqui requerida, NWO e OUTROS ingressaram com embargos, remetidos a este Juízo por conexão. Alegam os
embargantes que a execução é nula, já que não foi apresentado extrato analítico do débito. Entendem indevida a cumulação
de comissão de permanência com outros encargos moratórios e impugnam a incidência de capitalização de juros durante o
período de mora. Afirmam que não foi demonstrado como ocorreu a amortização da dívida e acrescentam que a a embargada
não agiu com boa-fé objetiva, inflando sua margem de lucros. Acreditam que deve ser afastada a mora, já que foram praticadas
ilegalidades, como a cobrança de tarifa denominada “custo de emissão”, cuja cobrança é indevida, pois remunera a atividade
própria da entidade bancária, além da cobrança indevida de juros (após o decurso de 20 dias, incidiu taxa cheia de 30 dias).
Pedem a revisão do contrato. Os embargos foram respondidos, defendendo a embargada a correção da relação jurídica e dos
cálculos apresentados. Também houve reconhecimento de conexão dos embargos de nº1034330-60.2024, remetidos a este
Juízo, cujo teor é o mesmo dos embargos acima noticiados Réplicas nos autos. Saneado o feito, foi deferida a produção de
prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. As demandas estão maduras para julgamento. Anoto
que a presente sentença contempla a ação de sustação de protesto, bem como os dois embargos à execução acima relatados.
Primeiramente, observo que a autora não pagou na data do vencimento nenhuma das parcelas contratadas, fato que determinou
a configuração da mora e o vencimento antecipado da dívida. As razões invocadas pela autora para o inadimplemento não
podem ser aceitas, já que a discussão sobre o valor da dívida é posterior ao vencimento dos contratos pelo inadimplemento.
Assim, se queria a autora afastar a mora, devia ela discutir judicialmente o contrato, antes do inadimplemento, depositando
o incontroverso. Entretanto, o procedimento da autora foi diverso, deixando de pagar a dívida, aguardando o protesto, para
apenas então tomar as medidas judiciais pertinentes. Com isso, configurada a mora. Pois bem. Discute a autora a aplicação
dos juros no primeiro mês do contrato, bem como a previsão contratual de tarifa de “custo de emissão”. Quanto à tarifa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º