Processo ativo

1135092-21.2023.8.26.0100

1135092-21.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), JOÃO PAULO
TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO
TANNOUS (OAB 215799/SP)
Processo 1135092-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Eduardo
Alves Bande ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ira Sociedade Individual de Advocacia, - Vistos. Fls. 118/120: Manifeste-se o exequente quanto ao Auto de Penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB 257318/SP)
Processo 1135508-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA
S/A - Policlean Oirad Industria Quimica Ltda - - Milena Casacio Ferreira Beraldo - - Marcela Casacio Ferreira Teixeira - -
Adriano Gonçalves Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema
INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Marcela Casacio Ferreira Teixeira e Adriano Gonçalves Teixeira.
A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das
facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob
pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da
visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito
da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO
EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa
ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do
executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a
correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso
especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem
estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do
sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações
requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário
(arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma
informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535,
do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo
civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos
submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos
autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes
devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em
pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito,
tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB
30650/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), PRISCILLA MILAN LOBO (OAB 266076/SP), PRISCILLA
MILAN LOBO (OAB 266076/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI
(OAB 154499/SP), MARCELO AUGUSTO DE MELLO GONÇALVES (OAB 154493/SP), PRISCILLA MILAN LOBO (OAB 266076/
SP), GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP), GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP), GUSTAVO GARCIA VALIO
(OAB 279281/SP), FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB 448691/SP)
Processo 1138479-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dimas de Sousa Martins - Infojobs
Brasil Atividades de Internet Ltda - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. Fls. 227/237: Aguarde-se o encerramento do
ciclo citatório. Fls. 238: Diante da certidão retro, cite-se a requerida ZULLU DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, por
portal eletrônico, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP),
FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1139010-04.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Maria Franco de
Godoi Neto - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a
fls. 249/251, nos autos da ação que Jose Maria Franco de Godoi Neto, qualificado(s) nos autos, move em face de BRADESCO
SAÚDE S/A, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-
se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Expeça-se MLE em favor da parte requerente, conforme formulário a fl.
263 - conta judicial n. 4000121302673. Em relação ao valor depositado pela requerente em favor da requerida (fls. 261/262),
concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida promova a juntada do competente formulário de MLE, devidamente
preenchido. Com a juntada, fica autorizado desde já o levantamento dos respectivos valores em favor da requerida - conta
judicial n. 5000111534977. No mais, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP),
JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP)
Processo 1141991-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Giovanna Bueno Dagnino - Flybondi
Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 127/130: Providencie a autora a correta qualificação do polo passivo. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Com
a correção, promova a serventia as necessárias retificações junto ao SAJ. 3. Na inércia, certifique-se e conclusos para extinção
do processo. Int. - ADV: NEIL MONTGOMERY (OAB 146468/SP), ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP)
Processo 1146059-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Gabriel Fernando Tagliaferro de
Barros - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. Ante o desinteresse das partes na conciliação, o feito encontra-
se pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção
de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma
Justiça que não se baseia exclusivamente na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto
por Kazuo Watanabe.Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil
atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:06
Reportar