Processo ativo
1135631-50.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1135631-50.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e conciliação do
artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), OSMAR MENDES
PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1135631-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.m.
Nascimento Construtora Ltda e outro - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol
de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Processo 1136688-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thelmo Lopes Marques - -
Priscilla Cleto Marques - - Tania Cardoso Cleto - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. THELMO LOPES
MARQUES, PRISCILA CLETO MARQUES e TÂNIA CARDOSO CLETO, ajuizaram ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A., alegando que entabularam, com a requerida, contrato de plano de saúde familiar na data de 08/02/1998
e que notaram a cobrança das mensalidades com reajuste por mudança de faixa etária, o que entendem indevido, uma vez que
não se aplica, ao caso, a adaptação da Lei 9656/1998. Esclareceram que há previsão contratual no sentido de que somente
deverá incidir reajuste por faixa etária à medida em que cada um dos autores completarem 71 (setenta e um) anos, sendo certo
que nenhum dos autores completou tal idade. Não bastasse, a cobrança de reajuste de 42% e o aumento de 7% ao ano após ao
completar 71 anos, se mostra incompatível com as normas da legislação consumerista e o tema 952 do STJ. Pleitearam
antecipação de tutela, para que a requerida se abstenha de proceder a qualquer reajuste a título de mudança de faixa etária. No
mérito, buscaram a confirmação da antecipação de tutela e a declaração da nulidade das cláusulas 6.3, f e g; bem como a
devolução do que pagaram a maior (fls. 1/8). Juntaram documentos. (fls. 17/145). Deferida parcialmente a tutela de urgência
para expurgar o aumento decorrente da mudança de faixa etária aplicado no ano de 2020 referente a autora Tânia e 2021 em
relação a autora Priscila (fls. 149/150). Informado o cumprimento da decisão pela requerida (fls. 156/161). A requerida ofereceu
contestação (fls. 207/237), impugnando o valor dado à causa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, com base na
força vinculante dos contratos e que a avença celebrada com os demandantes é individual e foram, os reajustes anuais,
adaptados na data de 20/10/2020 de acordo com a ANS, enquanto os reajustes etários, em conformidade com a RN 63/2003 da
ANS. Juntou documentos (fls. 238/289). Sobre a produção de provas, os autores pugnaram pela juntada aos autos dos extratos
de pagamento desde o início do contrato entre as partes, por parte da requerida (fls. 335/338), enquanto a requerida requereu a
prova pericial (fls. 339/342). Rejeitada a impugnação do valor dado a causa e fixado como ponto controvertido o abuso ou não
dos reajustes aplicados no contrato. (fl. 441). Deferida a prova pericial, a parte requerida apresentou quesitos (fls. 444/445).
Laudo pericial (fls. 520/532), homologado (fls. 569). As partes apresentaram alegações finais (fls. 572/574 575/577). É o
relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Por se cuidar de matéria de direito e não haver necessidade da produção de outras provas
além das já realizadas nos autos, nem interesse da requerida em compor, antecipo o julgamento da lide com fundamento no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já enfrentada a preliminar pugnada pela requerida, passo ao mérito. Pois bem.
Como observado nos autos, as partes realizaram contrato de plano de saúde. Ademais, a parte autora é destinatária final dos
serviços disponibilizados pela requerida, de sorte que configurada a relação de consumo. Como determinado pela Súmula nº
469 STJ : aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O enunciado constante na Súmula nº
100 do TJSP preleciona: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Alegam os autores que
tiveram a mensalidade de seu plano de saúde majorada por conta de mudança de faixa etária, o que entendem ser abusivo,
uma vez que seu contrato não foi adaptado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial
nº1.568.244/RJ, por unanimidade, aprovou as seguintes teses jurídicas na forma do art. 985 do CPC no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidorou discriminem o idoso” (REsp nº 1.568.244/RJ, j. 23.11.2016, v.u.). O
contrato firmado entre as partes prevê o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária na cláusula 6.3.1, aos 71
anos, apenas, contando os autores com 65, 60 e 40 anos. Não bastasse, os autores aderiram ao contrato anteriormente à Lei nº
9.656/98 e o fato de se tratar de contrato cativo e de longa duração, com renovação automática expressamente prevista, permite
afirmar que se torna aplicável a Lei que estiver em vigor no momento de cada renovação, tal qual consignado no Recurso
Especial nº 1.568.244/RJ, No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados
antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos
percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS. A Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, por sua vez, dispõe: Desde que esteja prevista a futura
variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de
preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por
faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998 Neste sentido, apesar de a Requerida alegar que
o produto foi adaptado à Lei 9.656/96, não comprovou que as propostas foram adaptadas pelas partes, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor que completou 76 anos.
Aplicabilidade das Leis 9.656/98 e 10.741/2003. Reajuste indevido. Contrato de trato sucessivo que é regido pela referida
legislação. Nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido(Apelação nº
0122151-42.2012.8.26.0100; 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde; Apelada: Ana Cerdeira Braceiro; Relator Des. Edson Luz de Queiroz, j. em 05/09/2012). O negócio
jurídico efetuado entre as partes configura contrato de trato sucessivo, portanto, existe renovação automática, conseqüentemente,
leva em consideração o ordenamento jurídico nas respectivas renovações” (Agravo de Instrumento n° 629.021-4/7, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 08/04/2009) O negócio jurídico efetuado entre as partes configura
contrato de trato sucessivo, portanto, existe renovação automática, conseqüentemente, leva em consideração o ordenamento
jurídico nas respectivas renovações” (Agravo de Instrumento n° 629.021-4/7, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NatanZ
elinschi de Arruda, j. em 08/04/2009) Fazem, pois, jus à vedação de novas variações (Lei nº 9.656/98, artigo 15, § único).
Conclusão diversa não se observa na prova pericial realizada nos presentes autos (fls. 520/532), demonstrando que, apesar de
a prova ter sido solicitada pela requerida, quando instada a providenciar outros documentos para esclarecimentos dos fatos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e conciliação do
artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), OSMAR MENDES
PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1135631-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.m.
Nascimento Construtora Ltda e outro - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol
de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Processo 1136688-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thelmo Lopes Marques - -
Priscilla Cleto Marques - - Tania Cardoso Cleto - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. THELMO LOPES
MARQUES, PRISCILA CLETO MARQUES e TÂNIA CARDOSO CLETO, ajuizaram ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A., alegando que entabularam, com a requerida, contrato de plano de saúde familiar na data de 08/02/1998
e que notaram a cobrança das mensalidades com reajuste por mudança de faixa etária, o que entendem indevido, uma vez que
não se aplica, ao caso, a adaptação da Lei 9656/1998. Esclareceram que há previsão contratual no sentido de que somente
deverá incidir reajuste por faixa etária à medida em que cada um dos autores completarem 71 (setenta e um) anos, sendo certo
que nenhum dos autores completou tal idade. Não bastasse, a cobrança de reajuste de 42% e o aumento de 7% ao ano após ao
completar 71 anos, se mostra incompatível com as normas da legislação consumerista e o tema 952 do STJ. Pleitearam
antecipação de tutela, para que a requerida se abstenha de proceder a qualquer reajuste a título de mudança de faixa etária. No
mérito, buscaram a confirmação da antecipação de tutela e a declaração da nulidade das cláusulas 6.3, f e g; bem como a
devolução do que pagaram a maior (fls. 1/8). Juntaram documentos. (fls. 17/145). Deferida parcialmente a tutela de urgência
para expurgar o aumento decorrente da mudança de faixa etária aplicado no ano de 2020 referente a autora Tânia e 2021 em
relação a autora Priscila (fls. 149/150). Informado o cumprimento da decisão pela requerida (fls. 156/161). A requerida ofereceu
contestação (fls. 207/237), impugnando o valor dado à causa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, com base na
força vinculante dos contratos e que a avença celebrada com os demandantes é individual e foram, os reajustes anuais,
adaptados na data de 20/10/2020 de acordo com a ANS, enquanto os reajustes etários, em conformidade com a RN 63/2003 da
ANS. Juntou documentos (fls. 238/289). Sobre a produção de provas, os autores pugnaram pela juntada aos autos dos extratos
de pagamento desde o início do contrato entre as partes, por parte da requerida (fls. 335/338), enquanto a requerida requereu a
prova pericial (fls. 339/342). Rejeitada a impugnação do valor dado a causa e fixado como ponto controvertido o abuso ou não
dos reajustes aplicados no contrato. (fl. 441). Deferida a prova pericial, a parte requerida apresentou quesitos (fls. 444/445).
Laudo pericial (fls. 520/532), homologado (fls. 569). As partes apresentaram alegações finais (fls. 572/574 575/577). É o
relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Por se cuidar de matéria de direito e não haver necessidade da produção de outras provas
além das já realizadas nos autos, nem interesse da requerida em compor, antecipo o julgamento da lide com fundamento no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já enfrentada a preliminar pugnada pela requerida, passo ao mérito. Pois bem.
Como observado nos autos, as partes realizaram contrato de plano de saúde. Ademais, a parte autora é destinatária final dos
serviços disponibilizados pela requerida, de sorte que configurada a relação de consumo. Como determinado pela Súmula nº
469 STJ : aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O enunciado constante na Súmula nº
100 do TJSP preleciona: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Alegam os autores que
tiveram a mensalidade de seu plano de saúde majorada por conta de mudança de faixa etária, o que entendem ser abusivo,
uma vez que seu contrato não foi adaptado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial
nº1.568.244/RJ, por unanimidade, aprovou as seguintes teses jurídicas na forma do art. 985 do CPC no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidorou discriminem o idoso” (REsp nº 1.568.244/RJ, j. 23.11.2016, v.u.). O
contrato firmado entre as partes prevê o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária na cláusula 6.3.1, aos 71
anos, apenas, contando os autores com 65, 60 e 40 anos. Não bastasse, os autores aderiram ao contrato anteriormente à Lei nº
9.656/98 e o fato de se tratar de contrato cativo e de longa duração, com renovação automática expressamente prevista, permite
afirmar que se torna aplicável a Lei que estiver em vigor no momento de cada renovação, tal qual consignado no Recurso
Especial nº 1.568.244/RJ, No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados
antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos
percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS. A Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, por sua vez, dispõe: Desde que esteja prevista a futura
variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de
preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por
faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998 Neste sentido, apesar de a Requerida alegar que
o produto foi adaptado à Lei 9.656/96, não comprovou que as propostas foram adaptadas pelas partes, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor que completou 76 anos.
Aplicabilidade das Leis 9.656/98 e 10.741/2003. Reajuste indevido. Contrato de trato sucessivo que é regido pela referida
legislação. Nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido(Apelação nº
0122151-42.2012.8.26.0100; 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde; Apelada: Ana Cerdeira Braceiro; Relator Des. Edson Luz de Queiroz, j. em 05/09/2012). O negócio
jurídico efetuado entre as partes configura contrato de trato sucessivo, portanto, existe renovação automática, conseqüentemente,
leva em consideração o ordenamento jurídico nas respectivas renovações” (Agravo de Instrumento n° 629.021-4/7, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 08/04/2009) O negócio jurídico efetuado entre as partes configura
contrato de trato sucessivo, portanto, existe renovação automática, conseqüentemente, leva em consideração o ordenamento
jurídico nas respectivas renovações” (Agravo de Instrumento n° 629.021-4/7, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NatanZ
elinschi de Arruda, j. em 08/04/2009) Fazem, pois, jus à vedação de novas variações (Lei nº 9.656/98, artigo 15, § único).
Conclusão diversa não se observa na prova pericial realizada nos presentes autos (fls. 520/532), demonstrando que, apesar de
a prova ter sido solicitada pela requerida, quando instada a providenciar outros documentos para esclarecimentos dos fatos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º