Processo ativo

1136057-62.2024.8.26.0100

1136057-62.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: contra ato decisório perfeito e desfavorável..
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nos moldes do art. 373 do CPC. A inversão do ônus probatório é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de
impossibilidade de produção da prova pelo autor, o que não restou configurado. O indeferimento da obtenção de provas por
meio de ofícios não implica automaticamente a redistribuição do encargo probatório, especialmente quando o reque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rente não
demonstrou haver esgotado todos os meios disponíveis. Ademais, o TJSP já afastou a quebra do sigilo por afronta à privacidade
e vedação processual. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se. - ADV: REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/
SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), R. F. JULIO -
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23157/SP)
Processo 1136057-62.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1162712-08.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - 2 M Coleta de Residuos Ltda - - Alípio Schuwank Maggi - BANCO
SAFRA S/A - Fls.380/382: conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes
nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Não vislumbro
a alegada omissão na decisão recorrida. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se
manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que
contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários
ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim,
que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale
dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que
deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do
julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados ora colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). Constou expressamente da decisão
embargada que os valores penhorados foram devolvido à parte devedora, pelos motivos expostos às fls.399 dos autos da
execução, e que o imóvel ofertado em garantia não foi aceito por aquele Juízo. Com efeito, a decisão recorrida não não pode ser
considerada omissa. Ademais, o juízo da execução está em busca de bens penhoráveis, conforme verifica-se naqueles autos.
Os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão, à questão
debatida no processo. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, adverte-se que Os embargos não se
prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa
nem servem de veiculo para a parte simplesmente manifestar sua irresignacao contra ato decisório perfeito e desfavorável..
(p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da.
Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição.. [São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023]. No caso vertente, o recurso tem
pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que
não se admite através de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos, ficando mantida a decisão em seus
exatos termos. No mais, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada nos autos. - ADV: ANA CAROLINA
NICOLAO AQUINO (OAB 509319/SP), ANA CAROLINA NICOLAO AQUINO (OAB 509319/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1137832-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - One 7 Securitizadora
de Créditos Comerciais S/A - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos solicitados. Manifeste-se
a parte requerente a fim de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo
485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se pelo prazo prescricional.
- ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1140488-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Barbara Urbim
- - Diego Raitz dos Anjos - BOOKING.COM Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Vistos. Regularize a requerida a sua
representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB
16982/ES)
Processo 1141644-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tacito Jorge Cury
- Open Bar Club e outros - Defiro a citação dos réus presos. Oficie-se á Penitenciária II “Sargento PM Antônio Luiz de Souza”
de Reginópolis para citação dos reus Benedito Tiago Beserra Mota e Antonio Michael Beserra Magalhães, bem como ao Centro
de Detenção Provisória I de Chácara Belém - Av. Condessa Elizabeth de Robiano, 900 - Belenzinho, São Paulo - SP, 03074-000
para citação do réu Vinicius de Souza Santos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado
por esta z. Serventia. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica,
nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: CLEBER DE OLIVEIRA
CORDEIRO (OAB 223674/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP)
Processo 1141710-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Perpetua
Jotolli Mesquita - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MARIA PERPÉTUA
JOTOLLI MESQUITA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Afirma ter sido
surpreendida por descontos consignados sobre seu benefício previdenciário realizados pelo réu, referente ao contrato de
empréstimo consignado e RMC de nº 11823655, que aduz ter sido celebrado por fraudadores. Assim, pede a declaração de
inexigibilidade dos contratos aciuma citados, além da devolução em dobro da quantia de R$ 2.306,00, bem como a condenação
da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Pleiteia a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Juntou
documentos (fls. 30/117). Deferida a gratuidade à autora (fls. 118). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação
(fls. 123/143). Preliminarmente, inépcia da exordial e impugnou a gratuidade. No mérito, afirma em síntese que: a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:25
Reportar