Processo ativo

1136917-63.2024.8.26.0100

1136917-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1136917-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilace Iglezias Soares
dos Santos - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC,
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 39, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por
ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-
se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do
CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1137044-69.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1123350-33.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hospital Aviccena S/A - Rochamar Construções Ltda - Vistos. Fls.
301 e 305/306. A embargada que produziu os documentos com as assinaturas impugnadas não pretende a realização da
prova pericial grafotécnica, o que deve ser acolhido ante a falta de certeza dela a respeito de quem assinou os documentos,
o que inviabiliza a comparação que seria feita na perícia. Havia possibilidade de elas terem sido sido emanadas por Marcelo
Campos, que era quem supostamente recebia os documentos da embargada para análise, mas a negativa dele a respeito da
autoria das rubricas (fls. 301) foi aparentemente aceita pela embargada, que entende pela suficiente de outras provas. Assim,
dou por preclusa a prova pericial a respeito da autenticidade das assinaturas em razão da ausência da identidade de quem as
emanou, sem prejuízo da análise da suficiência das demais provas dos autos, e declaro encerrada a instrução. Concedo às
partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA VILAPIANO
GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS (OAB 118747/SP), CAROLINE DE SENA ROCHA
(OAB 410637/SP)
Processo 1139576-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milena Pelegrini Patreze -
Qualimídia Veiculação e Divulgação Ltda - “serviços de Servas e Outros Serviços de Turismo” - Grupo Homeaway - Vistos.
QUALIMÍDIA VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO LTDA opôs os presentes embargos de declaração (fls. 383/384) contra a sentença
proferida (fls. 375/378), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos, já que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos,
sob a alegação de que encerra omissão. Todavia, bem analisando a matéria, verifico que a hipótese não comporta embargos de
declaração. Isto porque o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o
seu livre convencimento. Neste sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel. Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre
todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não há, portanto, nenhuma contradição, omissão
ou obscuridade. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se. - ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP), EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA
(OAB 366844/SP)
Processo 1142275-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edilde Aparecida de Camargo
- - Luiz Felipe de Camargo Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Rede D’or São Luiz S/A - Apelação juntada. À parte
contrária para contrarrazões. - ADV: FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB 157680/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB 157680/SP)
Processo 1142581-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Cesar Lima
Santos Valle - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 668. Manifeste-se o requerido sobre as custas erroneamente recolhidas.
Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), BRUNO FERREIRA BRANDÃO (OAB
453935/SP)
Processo 1142730-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bettina Barreto - - Deivis
Carlos Wingert - Jetsmart Airlines Ltda - Contestação juntada. À réplica. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
(OAB 154675/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1142835-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.M.N. - Vistos.
Anote-se o deferimento da justiça gratuita à parte autora em sede de Agravo. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar proposta por GUSTAVO MONTEIRO NASCIMENTO em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, aduzindo, em
síntese, que foi vitima de golpe praticado pela pessoa detentora do número WhatsApp +55 (62) 9939-8176, com quem pretendeu
realizar a compra de uma motocicleta. Aduz que, em 17/08/2024, transferiu o valor de de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor
de conta indicada pelo golpista, na qual consta como titular terceira pessoa física. Realizado o pagamento, o golpista informou
que o motorista iria proceder com a entrega do veículo no dia 19/08/2024, contudo o veículo não fora entregue e o golpista
parou de responder e lhe bloqueou via WhatsApp. Assim, entendendo que o titular da conta é apenas um “laranja”, requer
a titulo de antecipação de tutela os dados que a ré possui referente ao número WhatsApp indicado. Eis o que cabia relatar.
Decido. Presentes os requisitos legais na medida em que houve aparente golpe praticado pelo detentor do número de WhatsApp
indicado, e é notório o perigo da demora, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para que o réu forneça, no prazo
de 5 dias, os registros de acesso exclusivamente do mês de agosto, e os dados cadastrais que dispõe referentes à conta
WhatsApp indicada supra, sob pena de multa de R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. INDEFIRO o fornecimento do número de
identificação IMEI pela ré, já que tal informação deve ser buscada junto à operadora de telefonia. Serve a presente, digitalmente
assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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