Processo ativo
1138759-78.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1138759-78.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pesquisa pela internet ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi dado provimento ao agravo de instrumento n. 2170064-
72.2024.8.26.0000. Em cumprimento ao v. Acórdão, oficiem-se aos órgãos/empresas abaixo elencadas, para que informem a
este juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico upj16a20@tjsp.jus.br, acerca da existência de eventu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais créditos em nome
de PARADA CERTA CERVEJARIA GOURMET LTDA - CNPJ 19.616.494/0001-61, DIORGE OSMAR PADILHA KOYAMA - CPF
016.713.606-21 e LAURINDA VERÔNICA SIVIERO KOYAMA - CPF 280.952..498-07. - SUSEP - ADYEN - CIELO - CARTOS
- DOCK - ELAVON - FIRST DATA - GERENCIANET - GETNET - GLOBAL PAYMENTS - INFINITEPAY - MERCADOPAGO -
MOIP - MONEYPLUS - PAGAR ME - PAGBANK - PAGSEGURO - PAY BRASIL - PAYMEE BRASIL - PAYPAL - PAYU - PICPAY -
REDECARD - SAFRAPAY - SIPAG - SOULPAY - STONE - WIRECARD - SUMUP - TON Servirá a presente, assinada digitalmente,
como oficio, cabendo ao exequente o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Comprovado o
protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até
o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia
e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em
Cartório. - ADV: JONATHAN SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), JONATHAN SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), JONATHAN
SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1138759-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Valor Sociedade
de Crédito Direto S.A. - Decorrido o prazo comando em fls. 70 concedido ao requerente/exequente manifestar-se, acerca da
distribuição/andamento da carta precatória expedida. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP)
Processo 1138893-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gael Serra dos Santos - Central
Nacional Unimed - Fls. 537/543 (contrarrazões às fls. 547): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-
LHES PROVIMENTO, eis que ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença de fls. 530/534.
Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas
insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria
sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material
evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a
correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente,
litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se
laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp
653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos
os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos
mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do
§ 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da
análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão, deixando de
condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter
manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. - ADV: BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP),
BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP)
Processo 1145205-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Camargo Silva
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização
de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft
Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação
de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e
respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p.
único). - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1146683-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Helena Monteiro de Carvalho Rangel
- Fls. 53/54: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada. Pretende a embargante a reforma na sentença, o que extrapola os limites do recurso manejado. -
ADV: ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/
SP)
Processo 1147780-78.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte
autora, a fls. 108, da ação entre as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1156435-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$5.331,87
(cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido pela tabela prática do E.TJSP e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir setembro de 2024, data da propositura da ação. Por força da sucumbência,
o requerido arcará com o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do
Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1160256-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria de Fátima da
Conceição - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pesquisa pela internet ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi dado provimento ao agravo de instrumento n. 2170064-
72.2024.8.26.0000. Em cumprimento ao v. Acórdão, oficiem-se aos órgãos/empresas abaixo elencadas, para que informem a
este juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico upj16a20@tjsp.jus.br, acerca da existência de eventu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais créditos em nome
de PARADA CERTA CERVEJARIA GOURMET LTDA - CNPJ 19.616.494/0001-61, DIORGE OSMAR PADILHA KOYAMA - CPF
016.713.606-21 e LAURINDA VERÔNICA SIVIERO KOYAMA - CPF 280.952..498-07. - SUSEP - ADYEN - CIELO - CARTOS
- DOCK - ELAVON - FIRST DATA - GERENCIANET - GETNET - GLOBAL PAYMENTS - INFINITEPAY - MERCADOPAGO -
MOIP - MONEYPLUS - PAGAR ME - PAGBANK - PAGSEGURO - PAY BRASIL - PAYMEE BRASIL - PAYPAL - PAYU - PICPAY -
REDECARD - SAFRAPAY - SIPAG - SOULPAY - STONE - WIRECARD - SUMUP - TON Servirá a presente, assinada digitalmente,
como oficio, cabendo ao exequente o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Comprovado o
protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até
o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização
das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para
manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia
deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/
tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia
e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em
Cartório. - ADV: JONATHAN SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), JONATHAN SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), JONATHAN
SILVA FONSECA (OAB 163443/MG), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1138759-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Valor Sociedade
de Crédito Direto S.A. - Decorrido o prazo comando em fls. 70 concedido ao requerente/exequente manifestar-se, acerca da
distribuição/andamento da carta precatória expedida. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP)
Processo 1138893-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gael Serra dos Santos - Central
Nacional Unimed - Fls. 537/543 (contrarrazões às fls. 547): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-
LHES PROVIMENTO, eis que ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença de fls. 530/534.
Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas
insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria
sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material
evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a
correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente,
litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se
laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp
653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos
os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos
mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do
§ 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da
análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão, deixando de
condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter
manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. - ADV: BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP),
BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP)
Processo 1145205-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Camargo Silva
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização
de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft
Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação
de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e
respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p.
único). - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1146683-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Helena Monteiro de Carvalho Rangel
- Fls. 53/54: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada. Pretende a embargante a reforma na sentença, o que extrapola os limites do recurso manejado. -
ADV: ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/
SP)
Processo 1147780-78.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte
autora, a fls. 108, da ação entre as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1156435-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$5.331,87
(cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido pela tabela prática do E.TJSP e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir setembro de 2024, data da propositura da ação. Por força da sucumbência,
o requerido arcará com o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do
Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1160256-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria de Fátima da
Conceição - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º