Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1139217-95.2024.8.26.0100

1139217-95.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - PROJETO IMOBILIÁRIO E 75 SPE LTDA.,
Partes e Advogados
Nome: do importador, assumindo, pois, responsabilidade *** do importador, assumindo, pois, responsabilidade solidária - Legitimidade, portanto, reconhecida
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 29/08/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1139217-95.2024.8.26.0100,
à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - PROJETO IMOBILIÁRIO E 75 SPE LTDA.,
CNPJ 29665245000110, e parte ré/executada - GILVAN MIKE BEZERRA SARAIVA, CPF 43394073803, cujo valor da causa é:
R$ 23.254,00(VINTE E TRES MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS). Caberá ao(a) exequente a impressão e
encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1142889-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Diga o exequente se o acordo foi integralmente cumprido. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/
SP), MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1143401-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Erika Lopes
Lambert - Banco J Safra S/A - Vistos. Prossiga-se nos autos dos Cumprimentos de Sentença, nºs 0045126-30.2024.8.26.0100 e
0051106-55.2024.8.26.0100. Ao arquivo, com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP)
Processo 1147003-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - O3NT Produtos de Higiene e
Bem Estar Ltda - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por O3NT PRODUTOS DE
HIGIENE E BEM ESTAR LTDA em face de BANCO C 6 S A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC),
sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e,
em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com a providências
necessárias. P.I.C. - ADV: CAROLINA BEATRIZ OLSEN LOPES SCHIRRU (OAB 380436/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP)
Processo 1163073-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Lúcia Domingues
de Oliveira - Ante a documentação juntada, não pode a autora ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, eis que é
proprietária de um imóvel de alto valor, possui investimentos (CDB/lucros/dividendos) e teve condições de contratar advogado
particular, não sendo representada pela Defensoria Pública, o que é incompatível com a alegação de pobreza. O benefício da
gratuidade é para aqueles que, sem o seu deferimento, não poderiam ter acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa a do
autor, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que
demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e
inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP)
Processo 1164153-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Embarcação - HM Way Comercio Exterior
Ltda. - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HW WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em face de MARIO PAVANI
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pela ré para o transporte marítimo de
mercadorias, as quais foram acondicionadas no contêiner de nº HLBU - 934059-9 - 40 NOR, pertencente à autora. Esclarece
que o contêiner foi embarcado em Ningbo, China, com destino à Navegantes, Brasil. Aduz que, devido a problemas
meteorológicos, o contêiner foi redirecionado para Imbituba, Brasil, tendo atracado em 31 de outubro de 2023, sendo certo que
a ré assumiu a responsabilidade de devolvê-lo à autora em prazo determinado nos contratos de transporte, a contar da data de
descarga. Ocorre que a ré o reteve por prazo superior ao acordado, somente sendo devolvido em 24 de novembro de 2023.
Informa que, diante das dificuldades relatadas pela Ré, considerou, na presente ação como data de devolução o dia 09 de
novembro de 2023, ou seja, um atraso de 10 (dez) dias, já descontado o período de franquia concedido. Assim, a ré tornou-se
devedora da quantia de R$ 27.906,50 (vinte e sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta centavos) a título de sobre-estadias.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido para condenação da ré ao pagamento do valor devido a título de sobre-estadias, no
valor de R$ R$ 27.906,50. Junta documentos (fls. 21/51). Citada (fl. 67), a parte ré apresentou contestação (fls. 68/77), alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o atraso ocorreu por circunstâncias extraordinárias alheias a sua
vontade, uma vez que o navio precisou omitir o porto de Navegantes e atracar no porto de Imbituba, que não estava devidamente
estruturado para receber o elevado volume de contêineres e teve sua logística afetada por condições climáticas adversas.
Indica que eventual condenação geraria enriquecimento ilícito da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que a condenação reflita a extensão real de eventuais prejuízos comprovados. Junta documentos (fls.
80/107). Sobreveio réplica (fls. 111/132), na qual a parte autora pleiteia a aplicação de multa de litigância de má-fé em desfavor
da parte ré. Instados a especificarem provas (fl. 133), as partes eximiram-se da dilação probatória (fls. 136/137 e 138/139). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico, inicialmente, que existe nos autos discussão preliminar do mérito sobre a
legitimidade passiva da parte ré. Quanto a isso, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo é o que se segue: AÇÃO
DE COBRANÇA SOBRESTADIA DE ‘CONTAINER’ Ilegitimidade de parte passiva Despachante aduaneiro - Ré, despachante
aduaneira, que é parte passiva legítima para a causa, porquanto foi com ela que a autora firmou o ‘termo de compromisso de
devolução container’ em nome do importador, assumindo, pois, responsabilidade solidária - Legitimidade, portanto, reconhecida
Ilegitimidade Ativa Inocorrência demanda que foi ajuizada pela própria transportadora e não por agente marítimo Preliminares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:47
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