Processo ativo
1140161-97.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1140161-97.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1140161-97.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Felipe Rodrigues dos Santos - Embargdo: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, em relação à r. decisão de fl. 152, que não conheceu do recurso de apelação, com
fulcro no art. 932, inciso III ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo
designado. Aduz o apelante, ora embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que as custas recursais
foram recolhidas em 25/04/2025, no valor de R$ 185,10, antes mesmo do protocolo do recurso de apelação. Argumenta, nesse
sentido, que a decisão é omissa ao desconsiderar o preenchimento da DARE no momento do protocolo da apelação. Destaca
que o sistema e-SAJ somente permite o protocolo do recurso com a inserção do número da guia paga, o que denota que foi
realizado o pagamento dentro do prazo correto. Sustenta que deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do
mérito. Forte nessas premissas, propugnou pelo reconhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão
apontada, a fim de se evitar a deserção do recurso. É o relatório. Por proêmio, o vício de omissão caracteriza-se pela ausência
de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício pelo órgão
julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos fundamentos
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos.Comentários aoCódigo de Processo Civil:Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Volume V.
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil.8. ed.
Salvador:Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, não se vislumbra, na r. decisão, qualquer vício deste jaez. A decisão embargada, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Felipe Rodrigues dos Santos - Embargdo: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, em relação à r. decisão de fl. 152, que não conheceu do recurso de apelação, com
fulcro no art. 932, inciso III ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo
designado. Aduz o apelante, ora embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que as custas recursais
foram recolhidas em 25/04/2025, no valor de R$ 185,10, antes mesmo do protocolo do recurso de apelação. Argumenta, nesse
sentido, que a decisão é omissa ao desconsiderar o preenchimento da DARE no momento do protocolo da apelação. Destaca
que o sistema e-SAJ somente permite o protocolo do recurso com a inserção do número da guia paga, o que denota que foi
realizado o pagamento dentro do prazo correto. Sustenta que deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do
mérito. Forte nessas premissas, propugnou pelo reconhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão
apontada, a fim de se evitar a deserção do recurso. É o relatório. Por proêmio, o vício de omissão caracteriza-se pela ausência
de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício pelo órgão
julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos fundamentos
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos.Comentários aoCódigo de Processo Civil:Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Volume V.
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil.8. ed.
Salvador:Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, não se vislumbra, na r. decisão, qualquer vício deste jaez. A decisão embargada, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º