Processo ativo

1142789-93.2023.8.26.0100

1142789-93.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
aplicável é trienal; que incide decadência de quatro anos; a autora assinou o contrato, realizou compras e saques com seu cartão
de crédito consignado; a RMC é lícita e deve ser descontada até a quitação; o dever de informação foi adimplido; não houve
venda casada; não é possível converter o cartão consignado em empréstimo; não houve dano moral, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ônus da prova não deve
ser invertido; o valor dos danos morais deve ser razoável; a verba sucumbencial deve ser fixada em patamar mínimoe; nenhuma
restituição é devida. Juntou documentos (fls. 144/396). Houve réplica (fls. 401/487). Instadas as partes acerca da produção de
provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 492/493), ao passo que a autora pleiteou a a expedição de ofício
ao INSS e a realização de perícia grafotécnica (fls. 551/567). EIS A SÍNTESE. DECIDO. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade
deferida à parte autora, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando
de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo, não tendo a parte
impugnante produzido nenhuma prova em contrário. 2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos
os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que
consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. 3.Afasto a alegação de decadência,
visto que o prazo é aplicável á anulação dos negócios jurídicos em geral e a parte autora pleiteia a declaração de inexistência
em razão da suposta ausência de manifestação de vontade. 4. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional porque
a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação, incidindo o art. 169 do CC/02, além do que, tratando-se de
relação de trato sucessivo (descontos mensais) a pretensão reparatória se renova a cada desconto, retroagindo a reparação
até o desconto mais antigo dentro lapso prescricional. 5. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. 6. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos:
a) a autenticidade da assinatura dos documentos que embasam o negócio jurídico de concessão de cartão de crédito com
reserva de margem consignável. A alegação de divergência quanto á numeração do contrato não merece prosperar, visto que
a parte autora reclama de descontos feitos pelo réu a título de RMC, no valor de R$ 48,84 (fls. 59) e o banco réu confessa
a realização dos descontos a título de RMC, apresentando o respectivo contrato. Ademais, conforme esclarecido, o código
informado pela autora (11823655) é interno do INSS e não corresponde, por conseguinte, à numeração bancária do contrato.
Para comprovação do ponto, defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos
narrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Com
efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC c/c Tema 1.061 do STJ, inverto o ônus da prova para determinar que a ré arque com
o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas dos documentos de fls. 321/338. Assim, o nomeio como perito grafotécnico
RAUL MACHADO LUCATO, RLUCATO@LUCATOELUCATO.COM.BR Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários
e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias,
conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se
o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a
formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada
de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Observe-se que, caso comprovadamente
autêntica a assinatura, será apurada eventual litigância ímproba da parte que alegou a falsidade, aplicando-se a correspondente
pena, nos termos da Lei. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1142789-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência da(s)
resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim de propiciar
o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de
Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução
de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1144232-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Sergio Ortega - - Leonardo
Ortega - - Ricardo Ortega - - Mirtes Betega Ortega - Sul América Serviços de Saúde S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre os
embargos de declaração opostos pela parte embargante. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos na fila decisão interlocutória.
- ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1144245-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Caio Roberto
de Oliveira Branco - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Ciência às partes sobre a designação das datas para o
procedimento, conforme petição retro. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LAISA SANT ANA
DA SILVA (OAB 287874/SP)
Processo 1144408-92.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Defiro a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD. Com a resposta,
manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP)
Processo 1147388-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joyce Marcelle
Freitas Dias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s)
expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência
competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB
59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1147927-07.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Serakel Participações Ltda - - Pri Administração de Bens Prórprios Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO
EDUARDO PINTO (OAB 146741/SP), JOAO EDUARDO PINTO (OAB 146741/SP)
Processo 1148235-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.G.S. - F.S.O.B.
- Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência
e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador.
- ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1148399-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Augusto
Ermelindo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:25
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