Processo ativo
1146219-19.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1146219-19.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
citação, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para
contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação, nos termos do
artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado
de citação. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1146219-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alan Jhones
Pereira Martins - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do
requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade
passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada
de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja
a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum
réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada,
informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso
de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido
que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas
Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de
nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação
e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e
10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos,
com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes
manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se
vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”,
onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1146503-61.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1084481-06.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Aline Moreira Laurindo - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp - Diante do
trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração
do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de
sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença,
estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP), RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB 67825/SC)
Processo 1146695-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcia Batista
de Sena Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos
às fls. 92/93 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas
ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de
extinção. P. R. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP)
Processo 1146872-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonatas dos Santos
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva
de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de
que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja
a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum
réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada,
informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso
de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido
que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas
Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de
nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação
e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e
10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos,
com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes
manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se
vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”,
onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1146989-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco C6 S.a. - Manifeste-se a parte
exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
citação, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para
contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação, nos termos do
artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado
de citação. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1146219-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alan Jhones
Pereira Martins - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do
requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade
passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada
de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja
a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum
réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada,
informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso
de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido
que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas
Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de
nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação
e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e
10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos,
com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes
manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se
vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”,
onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1146503-61.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1084481-06.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Aline Moreira Laurindo - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp - Diante do
trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração
do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de
sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença,
estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP), RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB 67825/SC)
Processo 1146695-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcia Batista
de Sena Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos
às fls. 92/93 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas
ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de
extinção. P. R. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP)
Processo 1146872-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonatas dos Santos
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva
de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de
que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja
a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum
réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada,
informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso
de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido
que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas
Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de
nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação
e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e
10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos,
com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes
manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se
vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”,
onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1146989-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco C6 S.a. - Manifeste-se a parte
exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º