Processo ativo STJ

1147521-83.2024.8.26.0100

1147521-83.2024.8.26.0100
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do advogado indicado, para re *** do advogado indicado, para recebimento de publicações pelo
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de i *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1147521-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliario e 47 Spe Ltda -
Vistos. Para apreciação do pedido de homologação do acordo, é necessário que o documento esteja assinado pelas partes (com
firma reconhecida) ou que este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jam representadas por advogados, com procuração com poderes para firmar acordo (art. 105 do
CPC). Assim, providenciem as partes o necessário para a regularização, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se. Int. -
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1184460-96.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Suporte Locação de
Bens Móveis e Imóveis Ltda - Vistos. Fls.93/95: a exequente não cumpriu integralmente a decisão anterior, que determinou a
qualificação dos herdeiros. Além disso, é necessário o recolhimento da taxa para expedição de mais uma carta de citação (AR-
digital). Para tanto, concedo o prazo suplementar de cinco dias. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485,
inc. III e § 1º do CPC. Int. - ADV: VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO (OAB 123643/SP)
Processo 1505626-83.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Erica Vereda Matos da Cruz e
Todos Os Demais Moradores da Residencia - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no
Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
3. Após, tornem os autos novamente conclusos. 4. Manifeste-se o requerente, em réplica quanto à contestação e documentos
apresentados pelos requeridos, às fls.124/140. Anotado o nome do advogado indicado, para recebimento de publicações pelo
DJE. Dê-se ciência à Defensoria Pública que atua pela autora. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2025
Processo 1002418-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jones Justiniano Galeno - Banco
BMG S/A - Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANA VASCONCELOS GUARRIERO (OAB
517452/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005459-26.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ops Contabilidade Ltda. Me -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de valor c/c reparação de danos materiais e
morais ajuizada por OPS - ORGANIZAÇÕES PEREIRA E SILVA SERVIÇOS CONTÁBEIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que, em 23/01/2024, a sócia proprietária da empresa, Maria Helena Pereira da Silva, recebeu ligação
telefônica de pessoa que se identificou como Ricardo Xavier, informando ser o novo gerente da conta da empresa, em
substituição ao gerente Felipe. Aduz que o suposto gerente disse que o Bradesco estava adotando uma nova forma de
comunicação com clientes, em substituição ao aplicativo WhatsApp, através de um chat no próprio site ou aplicativo do banco,
que precisaria ser configurado. Afirma que a sócia agendou conversa para o dia seguinte, em 24/01/2024, quando o suposto
gerente entrou em contato novamente, solicitando a configuração do chat. Narra que, no curso desta operação, um senhor
identificado como Marcos, dizendo ser da segurança corporativa do banco, ligou para a empresa informando que ela estava
sofrendo um golpe e que desligasse o computador imediatamente. Relata que, mesmo seguindo as instruções, foram efetuados
quatro PIX nos valores de R$ 9.800,00, R$ 9.700,00, R$ 9.600,00 e R$ 9.500,00, um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 e um
TED no valor de R$ 26.400,00, apenas tendo sido estornado o valor da TED, resultando em prejuízo de R$ 56.600,00. Diante
disso, requer a declaração de inexigibilidade dos valores descontados da conta e do empréstimo, bem como a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.600,00 e por danos morais no montante de R$
20.000,00. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) ausência de interesse de
agir, por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustenta: (a) impossibilidade de inversão do ônus da
prova; (b) ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira; (c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (d) inexistência
de dano moral; (e) eventual caso fortuito ou força maior. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito
a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora comprovou que buscou resolver a questão
administrativamente, conforme documentos juntados aos autos (fls. 31/33). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, em virtude do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, a ação é PROCEDENTE. Trata-se de ação em que a parte autora
pretende responsabilizar o réu pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros em sua
conta corrente. É incontroverso que as operações bancárias impugnadas não foram realizadas pela autora, tratando-se de golpe
aplicado por terceiros, conforme narrado na inicial e não negado pelo réu. A relação entre as partes é evidentemente de
consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços (art. 14, CDC), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso, a inversão do ônus da prova é
medida que se impõe, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que o banco réu detém melhores
condições de comprovar a segurança de seu sistema. Quanto à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que o banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros,
pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias”. No caso em análise, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que não foi capaz
de assegurar a segurança necessária para impedir as transações fraudulentas realizadas na conta da autora. É de se destacar
que as transações realizadas fogem completamente do perfil de movimentação da conta corrente da parte autora, o que deveria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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