Processo ativo
1149080-12.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1149080-12.2023.8.26.0100
Vara: Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Industria e Comércio Ltda - Delia Participações e Administração Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No
mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1149080-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil. Atente-se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua
o instituto da prescrição intercorrente da pretensão executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLEUZA ANNA
COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1149868-26.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Espólio de Elfriede Gunther Fanganiello - Vistos. Nos termos da sentença de fls. 63, julgo EXTINTA esta execução nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos
com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual
11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB
154868/SP)
Processo 1149948-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1150375-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Obrigações - Condomínio
Aquarela Bela Vista - Vistos. Tendo em vista o recebimento da petição inicial, servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/09/2024 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº 1150375-50.2024.8.26.0100, à 6ª Vara Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente -
Condomínio Aquarela Bela Vista, CPF/CNPJ nº 41720167000104 e parte ré/executado - Josefa Ausimonica Pereira Alves, CPF/
CNPJ nº 08261839486, cujo valor da causa é: R$ 14.532,19 (QUATORZE MIL E QUINHENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E
DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC. Cite-se a parte executada, por carta (AR), para pagar a importância indicada pela parte exequente,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/
SP)
Processo 1150813-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Angelica Ambrosio - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Recebo
os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com
o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a
insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o
que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que
se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos
declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-
400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
Processo 1150815-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giselle Jansen
Xavier de Barros - Vistos. Inicialmente, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º do CPC deve necessariamente
ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento
na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da
declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás,
é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos
o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo: “Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras
para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio
e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá
pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc” (www.defensoria.sp.gov.
br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há
razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, pelas razões supra, indefiro o
pleito de gratuidade. Em prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento devido das custas iniciais, tornando, após conclusos para
o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1151086-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marivaldo Rosa de
Oliveira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRO ROGERIO SOARES DE JESUS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Industria e Comércio Ltda - Delia Participações e Administração Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No
mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1149080-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil. Atente-se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua
o instituto da prescrição intercorrente da pretensão executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLEUZA ANNA
COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1149868-26.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Espólio de Elfriede Gunther Fanganiello - Vistos. Nos termos da sentença de fls. 63, julgo EXTINTA esta execução nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos
com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual
11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB
154868/SP)
Processo 1149948-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1150375-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Obrigações - Condomínio
Aquarela Bela Vista - Vistos. Tendo em vista o recebimento da petição inicial, servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/09/2024 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº 1150375-50.2024.8.26.0100, à 6ª Vara Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente -
Condomínio Aquarela Bela Vista, CPF/CNPJ nº 41720167000104 e parte ré/executado - Josefa Ausimonica Pereira Alves, CPF/
CNPJ nº 08261839486, cujo valor da causa é: R$ 14.532,19 (QUATORZE MIL E QUINHENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E
DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC. Cite-se a parte executada, por carta (AR), para pagar a importância indicada pela parte exequente,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/
SP)
Processo 1150813-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Angelica Ambrosio - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Recebo
os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com
o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a
insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o
que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que
se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos
declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-
400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
Processo 1150815-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giselle Jansen
Xavier de Barros - Vistos. Inicialmente, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º do CPC deve necessariamente
ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento
na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da
declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás,
é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos
o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo: “Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras
para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio
e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá
pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc” (www.defensoria.sp.gov.
br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há
razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, pelas razões supra, indefiro o
pleito de gratuidade. Em prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento devido das custas iniciais, tornando, após conclusos para
o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1151086-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marivaldo Rosa de
Oliveira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRO ROGERIO SOARES DE JESUS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º