Processo ativo

1149117-05.2024.8.26.0100

1149117-05.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Paulo. Intime-se.
- ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP), CASSIANO RIBEIRO COSTA DA SILVA (OAB 471436/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1149117-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ana Paula Ramos de Queiroz - Vistos. Fls. 34/35: Recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que as anotações em seu nome,
descritas na inicial, sejam removidas dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que desconhece
a origem das dívidas que lhe são imputadas. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Verifica-se que as
dívidas impugnadas foram incluídas nos cadastros desabonadores em abril de 2023 (fl. 26), há aproximadamente dois anos. Tal
circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso concreto, o que desautoriza
a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação
do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido de tutela provisória, na
modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA
SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1149206-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Marly Marlene Malheiro de Oliveira - Condomínio Edifício Solar Vila Nova Mariana - Vistos. 1 - Para a fixação dos honorários
periciais, deve-se levar em conta o tempo necessário para execução da atividade, bem como a satisfação aos diversos quesitos
apresentados pelas partes. De se notar, especialmente, que os honorários devem corresponder ao grau de responsabilidade
profissional e a complexidade do serviço. Observo que o valor estipulado pelo perito (R$ 11.400,00) não parece razoável pelo
trabalho a ser realizado, tendo razão a parte ao impugnar a proposta. Diante disso, com base no princípio da razoabilidade,
FIXO os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, depositem as partes
sua respectiva quota dos referidos honorários. 3 - Cumprido o item acima, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias. 4 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze)
dias. 5 - Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARLY MARLENE MALHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 103924/SP), LUÍS ROGÉRIO
GUIMARÃES SIQUEIRA (OAB 212384/SP)
Processo 1152813-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paloma Carrir
Mendonça Ferreira - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 190/199: Diga a autora sobre a alegação de cumprimento da
tutela de urgência pela requerida. Fls. 187/189: Em caso de descumprimento, e nos termos da decisão de fls. 180/182, a multa
somente incidirá após intimação da requerida por mandado cumprido por Oficial de Justiça. Para tanto, se o caso, recolha as
custas pertinentes. Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS),
JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)
Processo 1153988-78.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Para análise do pedido, junte o requerente as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1155245-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabela Paiva da
Fonte Falcone - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ante o exposto, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ISABELA PAIVA DA FONTE FALCONE em face de PORTO
SEGURO SEGURO SAÚDE S/A.,para RATIFICAR a decisão que antecipou a tutela às fls. 178/179, tornando definitiva a
obrigação cominada à ré consistente na autorização e custeio integral dos procedimentos descritos na prescrição de fls. 64/78
Reconstrução parcial de mandíbula com prótese; Osteotomia cranimaxilares complexas; monitorização neurofisiológica intra-
operatória, bem como do material necessário para tal entre as 3 (três) marcas indicadas pelo cirurgião assistente (RN 424/2017),
(inclusive próteses customizadas/personalizadas), discriminado no orçamento do material solicitado pelo profissional que atende
a autora, além da internação necessária para realização da cirurgia, incluindo-se nestes as despesas hospitalares, do cirurgião
e material necessários à sua realização, obedecidos, em todo o caso, as limitações do contrato para o reembolso, em caso de
tratamento não efetuado em rede credenciada ou com profissional habilitado. Sucumbente, condeno ainda a requerida a arcar
com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa. Preteridos
os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LEANDRO SAAD
(OAB 139386/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1156683-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca João Pessoa/ PB Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no
prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor deR$ 16.755,63 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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