Processo ativo

1149276-45.2024.8.26.0100

1149276-45.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de que a conta da autora permaneça ativa e sem qualquer restrição na promoção de seus anúncios, salvo comprovada hipótese
legítima e após necessário contraditório prévio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1101295-
88.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Assim, reconheço a obrigação do réu em restabelecer, de forma
definitiva, o acesso da autora ao seu perfil no Instagram, impondo-se, portanto, a procedência da pretensão. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento à autora
de sua conta na plataforma digital Instagram, bem como para que proceda ao restabelecimento de acesso à autora em todas
as funções da plataforma, providência já cumprida, como reconhecem ambas as partes (fls. 87/93). Declaro extinto o feito, com
análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, e, em razão de sua sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do
valor da causa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos,
observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
- ADV: HENRIQUE MAGALHAES DE CARVALHO (OAB 170752/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1149276-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo da Costa Fojo - Me -
Sabesp - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no
Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente
em Segunda Instância. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1152670-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Costa de
Almeida - Iberia Lineas Aeres de Espana S/A - Vistos. LARISSA COSTA DE ALMEIDA moveu ação indenizatória por danos
morais em face de IBERIA LINES AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Aduziu a autora que adquiriu
passagens aéreas junto à ré, Iberia Líneas Aéreas de Espaa, para viagem de Dublin a São Paulo, com conexão em Madri, a ser
realizada no dia 27/09/2023. O voo inicial (IB 3791), que deveria partir às 19h20 e chegar a Madri às 23h00, sofreu atraso e
somente decolou às 20h58, chegando ao destino às 23h56, o que resultou na perda da conexão para o voo IB 6827, o qual
partiria de Madri às 23h55 com chegada a São Paulo às 05h50 do dia seguinte. Alegou que, após grande angústia e falta de
informações por parte da companhia aérea, foi realocada para um novo voo apenas no dia seguinte (28/09/2023, às 23h55),
chegando ao destino final com 24 horas de atraso. Sustentou que a ré não forneceu assistência adequada, tampouco apresentou
alternativas que minimizassem o transtorno, o que lhe gerou extremo cansaço, frustração e indignação, especialmente diante do
fato de que possuía um voo adicional de São Paulo para Belo Horizonte, que também foi impactado pelo atraso. Afirmou, ainda,
que houve falha na prestação do serviço, ausência de informações claras e conduta negligente da ré. Diante dos transtornos
suportados, pediu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou procuração e
documentos (fls. 21/38). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 61/77). Invocou, de início, a aplicabilidade da
Convenção de Montreal ao caso, sustentando que, por se tratar de transporte aéreo internacional, deve prevalecer a limitação
de responsabilidade prevista no tratado internacional, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral. No mérito, justificou o atraso no voo inicial como
decorrente de manutenção emergencial não programada, imprescindível para garantir a segurança dos passageiros e tripulação.
Afirmou que prestou toda a assistência devida à autora, incluindo hospedagem, alimentação e reacomodação para o primeiro
voo disponível, de acordo com os artigos 27 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Quanto ao pleito de indenização por
danos morais, argumentou que não há dano moral presumido em casos de atraso de voo, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou, nesse passo, que a autora não demonstrou qualquer compromisso inadiável
perdido ou prejuízo efetivo que justificasse a compensação pretendida. Ressaltou, ainda, que eventuais desconfortos decorrentes
de atrasos se inserem no contexto da normalidade na aviação e não ensejam indenização. Por fim, pugnou pela improcedência.
Houve réplica (fls. 102/108). Instadas a especificarem provas de seu interesse (fl. 99), as partes quedaram silentes (fl. 109). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto
exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não tendo as partes manifestado interesse em maior dilação
probatória. No mérito, a parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. Sendo o transporte de pessoas
e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, não há dúvidas de que a presente relação é tipicamente de consumo,
devendo a interpretação ser mais favorável ao consumidor, atendendo-se à boa-fé, a equidade das relações econômicas e ao
finalismo contratual, além da peculiar vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (artigos 4º,
inciso I e 6º, CDC). Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14,
assevera que, por qualquer falha ocorrida caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao
consumidor, independentemente de culpa. Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor,
atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em
vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela
despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo,
e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência
de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda
do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao
fornecedor”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). De outro norte,
trago à baila brilhante trecho do V. Acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Anna Paula Dias Costa, em análise de
situação similar ao presente caso em que assim destacou: Não se desconhece que o Pretório Excelso ao apreciar o RE 636.331/
RJ e o ARE nº 766.618/SP, por maioria, fixou a seguinte tese para o Tema 210 de Repercussão Geral (CPC, art. 1.035, § 11):
‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
do Código de Defesa do Consumidor’. (STF, RE 636.331, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017). Sucede que isto não basta
para outorgar eficácia vinculante a esses precedentes, sobretudo no âmbito exclusivamente moral, pois não se observou a
disciplina legal reservada ao julgamento dos Recursos Extraordinários repetitivos, daí por que incabível a sua aplicação para o
caso em comento (Apelação Cível nº 1000596-72.2021.8.26.0505 38ª Câmara de Direito Privado). Destarte, firmadas essas
premissas, comprovado o atraso do voo, tem-se que eventuais problemas com a manutenção, checagem e problemas
operacionais, relacionados à tripulação e malha aérea, são de responsabilidade da companhia aérea, que responde pelos riscos
de sua atividade. As questões operacionais configuram fortuito interno, vez que não se classificam como eventos estranhos à
prestação de serviço, adentram em sua esfera de risco e deveriam ser tratados pela ré sob o viés do princípio da prevenção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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