Processo ativo

1150988-70.2024.8.26.0100

1150988-70.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa”); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 85, caput, CPC), os quais,
considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento
da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a
título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade,
observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC). Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1150988-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Mirella de Jesus
Rocha - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com
resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o perfil
da parte autora na plataforma da internet, observada a manutenção dos dados e publicações anteriormente existentes. Tutela
provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que proceda ao restabelecimento
do perfil da parte autora na plataforma da internet, observada a manutenção dos dados e publicações anteriormente existentes,
fazendo-o no prazo de cinco dias. Sucumbência Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ANDRÉA BARROS AUGÉ (OAB 362718/SP)
Processo 1151008-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eletroparque Eletricidade Ltda -
GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito
as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de
mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar R$ 7.206,20. Julgo
improcedentes os demais pedidos. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com
termo inicial do prejuízo, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de
mora, com termo inicial na citação, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito
intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do
CC/1916. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas
e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia,
os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais,
considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais,
conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado
com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex.,
TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ANDREA DE FATIMA
CAMARGO (OAB 127730/SP), CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP)
Processo 1151016-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdilene Rodrigues
de Oliveira Amorim - Master Prev Clube de Benefícios - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte requerida
a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, fazendo-o de forma simples; - condenar a parte requerida
a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 3.000,00. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir,
para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, isto é, cada um dos descontos,
ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade
por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), qual seja, o momento em que realizado cada desconto,
aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e
incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:29
Reportar