Processo ativo

1155519-39.2023.8.26.0100

1155519-39.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões do Foro Central Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1155519-39.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
M. M. P. - Embargda: R. F. J. M. P. - Embargda: M. E. J. M. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1155519-39.2023.8.26.0100/50001 Relator(a): JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.508 Embargos de Declaração nº 1155519-
39.2023.8.26.0100/50001 Embargante/Apelante/Requerente: M.M.P. Advogada: Dra. Flávia Bravin Bertolo e outros Embargadas/
Apeladas/Requeridas: R.F.J.M. e outra Advogados: Dra. Ana Luiza Prata Barsam e outros Juíza: Dra. Elaine da Câmara Leite
Ferreira Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a
decisão desta Relatoria, determinando a intimação das embargadas para manifestação acerca do agravo interno interposto
pelo embargante, apontando omissão. Aduz que no agravo interno postulou pela reconsideração da decisão agravada, ou seja,
que indeferiu a tutela antecipada recursal ou, caso não fosse esse o entendimento, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao
recurso, mas nada foi decidido no referido despacho. Pede o acolhimento dos embargos, reiterando o Embargante as razões
do Agravo Interno, mormente o respectivo Capítulo VI, itens 89 até 106, no qual se demonstrou o cabimento processual da
concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Vislumbra-se, pelo teor dos embargos de declaração, que o embargantes
pretende a reforma de decisão, conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Somente por esta razão
já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás: Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964286, 158/689, 158/993, 159/638). Se isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:59
Reportar