Processo ativo

1156520-25.2024.8.26.0100

1156520-25.2024.8.26.0100
dos processos e valores
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: dos processos e valores
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de provas, esclarecendo-se melhor os fatos ocorridos, inclusive porque há menção à reincidência de violações pela parte
autora. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Nos termos do disposto no artigo 303, §6º do Código de Processo Civil,
deverá a parte autora emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo ser extinto
sem resolução de mérito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor
corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em
categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1156520-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Fls.
115/121: os executados foram devidamente citados. Requer o exequente penhora de veículo, bem como bloqueio eletrônico
de valores, pesquisa de bens, por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, bem como penhora no rosto dos autos. Para
fins de penhora do veículo, necessária a comprovação da propriedade . Para fins de penhora no rosto dos autos, se faz
necessária também a comprovação da existência da referida ação. Incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as
providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Este Juízo vem se deparando
com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas
pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de
crédito. Isto porque: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos;
1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca
patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal
Marítimo) - informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam
a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores
(cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas
pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os
relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser
visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE
2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa
física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante
as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva
à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja
corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras,
não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento
entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há
qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários
à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela
existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com
transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém
ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do
STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra
credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação
pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente
proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema
SNIPER. No tocante às demais pesquisas, tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de
gabinete, em razão do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os pedidos de utilização de
sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilização de
cada sistema. Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes, o que inviabiliza a utilização manual
e simultânea de sistemas. Assim, em observância ao diposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio
(modalidade “teimosinha”) por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada
a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Despesas recolhidas às fls. 87/89
e 122/124. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1156520-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ciência
às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o
necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais.
- ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1160022-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Samir Crispim Araújo da Silva - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - O feito encontra-se extinto por sentença proferida às fls. 167. Expeça-se MLE em favor da parte
autora do depósito efetuado às fls. 171. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1163744-14.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1148112-45.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Boing Comércio Atacadista de Materiais Ltda - M.e. - - Daniel Gartner Boing - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Fls. 80/81: Ciência da interposição de agravo de instrumento, distribuído sob nº 2019331-60.2025.8.26.0000,
contra a decisão de fls. 76/77, apesar de não noticiada pela parte embargante, fica mantida por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Ante o efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB 49825/SC), DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB 49825/SC)
Processo 1166661-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edfifício
Solar das Perdizes - Fls. 80/81: O arbitramento de honorários nos autos do processo não está vinculado ao disposto em
contratos ou convenções, tendo em vista que os dois tipos de honorários não se confundem - estes se referem a honorários
sucumbenciais e decorrem da atividade desenvolvida na seara judicial, na defesa da parte contratante. Ainda, de acordo com
o artigo 827 do Código de Processo Civil: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por
cento, a serem pagos pelo executado”. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais. Insurgência
contra r. decisão que determinou o aditamento da inicial, para apresentação de novo cálculo discriminado e atualizado do débito,
excluídos os honorários advocatícios, previstos em Ata de Assembleia Geral Ordinária. Irresignação. Inadmissibilidade. Como
já assentado em iterativa jurisprudência, dispositivo constante de ata de assembleia condominial, segundo o qual, o condômino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
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