Processo ativo
1160425-38.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1160425-38.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1160425-38.2024.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erika
de Almeida Cunha Barreto - Embargdo: Societe Air France - VOTO N.: 50266 EMB. DECL.: 1160425-38.2024.8.26.0100/50000
(PROCESSO DIGITAL) Comarca: SÃO PAULO (13ª V.C. DO F. CENTRAL) EBGTE.: ERIKA DE ALMEIDA CUNHA BARRETO
EMBGA.: SOCIETE AIR FRANCE Vistos. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de declaração em face da decisão de fls. 159, do apenso,
que não conheceu do apelo interposto pela agravante, pelo fato do recurso estar recurso. A embargante alega ter recolhido
o valor da diferença do preparo recursal, tendo ocorrido erro material na decisão recorrida. A embargada foi intimada, mas
não se manifestou. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, pois o documento de fls. 144/145, dos autos principais
comprova o recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, afastando-se, assim, a deserção. Int. Após, conclusos
para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) -
Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erika
de Almeida Cunha Barreto - Embargdo: Societe Air France - VOTO N.: 50266 EMB. DECL.: 1160425-38.2024.8.26.0100/50000
(PROCESSO DIGITAL) Comarca: SÃO PAULO (13ª V.C. DO F. CENTRAL) EBGTE.: ERIKA DE ALMEIDA CUNHA BARRETO
EMBGA.: SOCIETE AIR FRANCE Vistos. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de declaração em face da decisão de fls. 159, do apenso,
que não conheceu do apelo interposto pela agravante, pelo fato do recurso estar recurso. A embargante alega ter recolhido
o valor da diferença do preparo recursal, tendo ocorrido erro material na decisão recorrida. A embargada foi intimada, mas
não se manifestou. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, pois o documento de fls. 144/145, dos autos principais
comprova o recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, afastando-se, assim, a deserção. Int. Após, conclusos
para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) -
Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar