Processo ativo TJ-SP

1161753-03.2024.8.26.0100

1161753-03.2024.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Julgamento: 30/07/2024; Registro: 30/07/2024). Em razão,
Partes e Advogados
Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se *** Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1161753-03.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Munira Mohamad Annan
Sizanoski - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença
de fls. 181/182, que, no bojo de ação de indenização por danos morais, assim dispôs: Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das
custas. Indevidos honorários advocatícios na espécie. Arquivem-se oportunamente, com o trânsito em julgado. Insurge-se a
AUTORA, pleiteando a anulação da sentença, para declarar a inexistência de litispendência, e determinar, em consequência,
o prosseguimento do feito, nos termos do art. 486, caput e §1º, do CPC. É o relato. Não conheço do recurso. Com efeito, este
apelo veio distribuído a minha Relatoria por prevenção do processo nº 1146833-58.2023.8.26.0100 (fl. 401). Todavia, não há
prevenção, pois o recurso de apelação interposto nos autos acima, foi julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau
Turma III (Direito Privado 1), sob a relatoria de Ilustre Desembargadora, MARA TRIPPO KIMURA. Confira-se: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL. Pretensão de restituição do proporcional da mensalidade referente ao período entre o cancelamento
e o vencimento do prêmio seguinte seja restituída. Resolução 412/2016 e entendimento jurisprudência sobre a não exigibilidade
dos prêmios posteriores ao cancelamento, o que não abre margem para devolução proporcional de prêmio já pago. Aviso prévio
e multa de fidelidade de meses meses. Cláusulas abusivas Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.510 que declarou a
nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Violação oo Código de Defesa do
Consumidor. Litigância de má fé não configurada. Ausência de indicativos de litigância predatória. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação Cível 1146833-58.2023.8.26.0100; Relatora MARA TRIPPO KIMURA; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau
Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Julgamento: 30/07/2024; Registro: 30/07/2024). Em razão,
determino sua redistribuição à Ilustre Desembargadora MARA TRIPPO KIMURA, integrante da Egrégia Turma III (Direito Privado
1), do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, nos termos do art. 105, do RITJSP. Por todo o exposto, por decisão monocrática,
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Victor Rodrigues
Settanni (OAB: 286907/SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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