Processo ativo
1162024-12.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1162024-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Nacional, bem como as da sede da matriz e da filial da recuperanda (Estado de São Paulo, Estado de Santa Catarina, Município
de São Paulo e Município de São Paulo/SP) para ciência do pedido e do plano de recuperação ora apresentados, para, havendo
interesse, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - NOMEIO VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA., CNPJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.122.090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/SP 421.826, situada na Rua Arquiteto Olavo
Redig de Campos, 105, Edifício EzTower, Torre B, 24º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP: 04711-904 para o
cargo de administrador judicial nesta recuperação extrajudicial. O escopo da decisão é justamente promover a melhor
organização dos trabalhos, com vistas a proporcionar a razoável duração do processo, mormente pelo interesse econômico
buscado pela recuperanda nestes autos, o qual somente será atingido se o feito tramitar de maneira ordenada e as decisões
forem prolatadas de maneira assertiva e com celeridade, sem açodamento ou mácula ao due process. Neste passo, a atuação
do administrador judicial, na função de auxiliar do Juízo, se circunscreverá à análise técnica das impugnações e objeções
ofertadas pelos credores da recuperanda, bem como na análise da regularidade da documentação por ela apresentada. Isso
porque tal mister está diretamente relacionado com a aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005 e implicará
análise de documentação e questões de ordem técnico-contábil, razão pela qual o Juízo necessita do auxílio. Não se pode
olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtenção do quórum previsto no art. 163 da Lei
11.101/2005, consoante a documentação de fls. 5.813/5.878, o que justifica a atuação do administrador judicial, no sentido de
auxiliar o Juízo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneração, cediço que as atividades
desenvolvidas pelo administrador são de caráter muito mais simplificado e limitado, em cotejo com a regular atuação em feito de
recuperação judicial. Na realidade, o seu trabalho nestes autos assemelha-se ao de uma perícia técnico-contábil. Um critério
objetivo para estabelecer remuneração condigna com os parâmetros do art. 24 da Lei 11.101/2005, sem permitir influência
direta da recuperanda e do administrador judicial e para evitar eventual desequilíbrio financeiro a cada qual, é afixação de um
valor por cada impugnação ou objeção analisada, nos moldes de uma remuneração de uma perícia simples em processo
individual. Ainda assim, necessário estabelecer um limite, para evitar enriquecimento desproporcional ou imposição de obrigação
descomedida à recuperanda. Portanto, fixo como remuneração ao administrador judicial o valor de R$ 1.500,00 para cada
impugnação ou objeção analisada, limitada ao teto de R$300.000,00. Inegável que qualquer quantidade de objeções ou
impugnações que se aproximem desta cifra permitem inferir a complexidade da causa, do que se extrai a harmonização do
interesse dos envolvidos, bem como a necessidade da providência determinada. O pagamento deverá ocorrer em 06 parcelas,
todas com vencimento até o dia 15 de cada mês. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o pagamento caso o vencimento ocorra
em finais de semana ou feriados. Ao final, deverá o administrador, a partir do momento em que instado pelo Juízo, apresentar
um relatório, no qual constem as análises das impugnações e objeções apresentadas, de maneiras individualizada, além de
apresentar parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, diante das impugnações e objeções
analisadas e das manifestações de aquiescência também apresentadas. O relatório já está abrangido pela remuneração fixada.
7 - Escoados os prazos para impugnação dos credores e eventual resposta da recuperanda, ABRA-SE VISTAS ao Ministério
Público. Intimem-se.? Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Comércio e Indústria Braz Megale S/A ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1159927-
39.2024.8.26.0100 ? Maria Madalena Souza Amaral. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Maria Madalena Souza Amaral nela habilitou um crédito de CR$ 790,93 (setecentos e noventa cruzeiros reais, noventa e três
centavos), atualizado até 29.11.1990, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Lipater Limpeza, Pavimentação e Terraplanagem Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo
nº 1162024-12.2024.8.26.0100 ? Pedro Eloy Geronymo. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Pedro Eloy Geronymo nela habilitou um crédito de R$ 6.588,26, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
Transbrasil S/A Linhas Aéreas ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1162395-
73.2024.8.26.0100 ? Carlos Erivelto Bezerra. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Carlos
Erivelto Bezerra nela habilitou um crédito de R$ 7.537,37, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
Banfort - Banco Fortaleza S/A ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1175674-
29.2024.8.26.0100 ? Luiz Domingos da Silva. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Luiz Domingos
da Silva nela habilitou um crédito de R$ 12.230,08, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Emtese Empresa de Seguranca e Transportes de Val Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito
Processo nº 1180995-45.2024.8.26.0100 ? Paulo Leandro. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Paulo Leandro nela habilitou um crédito de R$ 40.146,23, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
Sul Mineira Indústria e Comércio de Laticínios Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo
nº 1184755-02.2024.8.26.0100 ? Prefeitura Municipal de Pouso Alegre Mg. Cientifico aos credores e demais interessados
na falência supra que Prefeitura Municipal de Pouso Alegre Mg nela habilitou um crédito de R$ 6.040,41, o qual poderá ser
impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro
de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Nacional, bem como as da sede da matriz e da filial da recuperanda (Estado de São Paulo, Estado de Santa Catarina, Município
de São Paulo e Município de São Paulo/SP) para ciência do pedido e do plano de recuperação ora apresentados, para, havendo
interesse, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - NOMEIO VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA., CNPJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.122.090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/SP 421.826, situada na Rua Arquiteto Olavo
Redig de Campos, 105, Edifício EzTower, Torre B, 24º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP: 04711-904 para o
cargo de administrador judicial nesta recuperação extrajudicial. O escopo da decisão é justamente promover a melhor
organização dos trabalhos, com vistas a proporcionar a razoável duração do processo, mormente pelo interesse econômico
buscado pela recuperanda nestes autos, o qual somente será atingido se o feito tramitar de maneira ordenada e as decisões
forem prolatadas de maneira assertiva e com celeridade, sem açodamento ou mácula ao due process. Neste passo, a atuação
do administrador judicial, na função de auxiliar do Juízo, se circunscreverá à análise técnica das impugnações e objeções
ofertadas pelos credores da recuperanda, bem como na análise da regularidade da documentação por ela apresentada. Isso
porque tal mister está diretamente relacionado com a aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005 e implicará
análise de documentação e questões de ordem técnico-contábil, razão pela qual o Juízo necessita do auxílio. Não se pode
olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtenção do quórum previsto no art. 163 da Lei
11.101/2005, consoante a documentação de fls. 5.813/5.878, o que justifica a atuação do administrador judicial, no sentido de
auxiliar o Juízo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneração, cediço que as atividades
desenvolvidas pelo administrador são de caráter muito mais simplificado e limitado, em cotejo com a regular atuação em feito de
recuperação judicial. Na realidade, o seu trabalho nestes autos assemelha-se ao de uma perícia técnico-contábil. Um critério
objetivo para estabelecer remuneração condigna com os parâmetros do art. 24 da Lei 11.101/2005, sem permitir influência
direta da recuperanda e do administrador judicial e para evitar eventual desequilíbrio financeiro a cada qual, é afixação de um
valor por cada impugnação ou objeção analisada, nos moldes de uma remuneração de uma perícia simples em processo
individual. Ainda assim, necessário estabelecer um limite, para evitar enriquecimento desproporcional ou imposição de obrigação
descomedida à recuperanda. Portanto, fixo como remuneração ao administrador judicial o valor de R$ 1.500,00 para cada
impugnação ou objeção analisada, limitada ao teto de R$300.000,00. Inegável que qualquer quantidade de objeções ou
impugnações que se aproximem desta cifra permitem inferir a complexidade da causa, do que se extrai a harmonização do
interesse dos envolvidos, bem como a necessidade da providência determinada. O pagamento deverá ocorrer em 06 parcelas,
todas com vencimento até o dia 15 de cada mês. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o pagamento caso o vencimento ocorra
em finais de semana ou feriados. Ao final, deverá o administrador, a partir do momento em que instado pelo Juízo, apresentar
um relatório, no qual constem as análises das impugnações e objeções apresentadas, de maneiras individualizada, além de
apresentar parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, diante das impugnações e objeções
analisadas e das manifestações de aquiescência também apresentadas. O relatório já está abrangido pela remuneração fixada.
7 - Escoados os prazos para impugnação dos credores e eventual resposta da recuperanda, ABRA-SE VISTAS ao Ministério
Público. Intimem-se.? Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Comércio e Indústria Braz Megale S/A ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1159927-
39.2024.8.26.0100 ? Maria Madalena Souza Amaral. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Maria Madalena Souza Amaral nela habilitou um crédito de CR$ 790,93 (setecentos e noventa cruzeiros reais, noventa e três
centavos), atualizado até 29.11.1990, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Lipater Limpeza, Pavimentação e Terraplanagem Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo
nº 1162024-12.2024.8.26.0100 ? Pedro Eloy Geronymo. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Pedro Eloy Geronymo nela habilitou um crédito de R$ 6.588,26, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
Transbrasil S/A Linhas Aéreas ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1162395-
73.2024.8.26.0100 ? Carlos Erivelto Bezerra. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Carlos
Erivelto Bezerra nela habilitou um crédito de R$ 7.537,37, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
Banfort - Banco Fortaleza S/A ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1175674-
29.2024.8.26.0100 ? Luiz Domingos da Silva. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Luiz Domingos
da Silva nela habilitou um crédito de R$ 12.230,08, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Emtese Empresa de Seguranca e Transportes de Val Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito
Processo nº 1180995-45.2024.8.26.0100 ? Paulo Leandro. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Paulo Leandro nela habilitou um crédito de R$ 40.146,23, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
Sul Mineira Indústria e Comércio de Laticínios Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo
nº 1184755-02.2024.8.26.0100 ? Prefeitura Municipal de Pouso Alegre Mg. Cientifico aos credores e demais interessados
na falência supra que Prefeitura Municipal de Pouso Alegre Mg nela habilitou um crédito de R$ 6.040,41, o qual poderá ser
impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro
de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º