Processo ativo

1163621-16.2024.8.26.0100

1163621-16.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do
julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos julgados ora colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos
usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria
já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua
irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05
mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante
busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo o decidido em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB
431690/SP)
Processo 1163621-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Laedson Ricieri
Costa da Silva - Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Aguarde-se o trânsito em
julgado do v. Acórdão pelo qual o Agravo de Instrumento teve seu provimento negado, a ser noticiado pelo requerente. Após, à
conclusão para decisão sobre o peticionado às fls. 551. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1165924-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marli Nita Sociedade Individual
de Advocacia - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a
contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como “Manifestação
sobre a contestação”. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARLI KATSUE NITA UEMURA (OAB 135016/SP)
Processo 1167860-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Para
expedição do(s) mandado(s), providencie a parte requerente: 1) o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço completo com
CEP do(s) destinatário(s); 2) o recolhimento das custas, na guia específica de Recolhimento de Despesas da Condução dos
Oficiais de Justiça (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=279
40327fa5d7ac51660851911b7 C045), no seguinte valor: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem
praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência; Mandados
exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência; Mandados inicialmente remotos,
verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência, para complementar
a diferença. Demais informações podem ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. Prazo: 15 dias. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1169431-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Quelita de Oliveira
Vaz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na
dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e
fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser
esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências
inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo
ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse
na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 04
de fevereiro de 2025 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/
SP)
Processo 1171494-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos.
Fls. 258: aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM
LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1174838-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Josephina Doles Momensohn
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Com fundamento nos
arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir
provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no
mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada
nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando
seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas
não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo
qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não
raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes,
causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes,
ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as
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