Processo ativo

1167307-16.2024.8.26.0100

1167307-16.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1167307-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - C.E.A.G. - Marco Antonio Schiabel João
- Vistos. 1. Fls. 227/228: Ciência ao requerente. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-
se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente,
bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada
deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada
prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas
com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do
feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação
de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: VINICIUS GOMES
FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP)
Processo 1169568-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Amanda Martins Pereira Pitta -
Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP)
Processo 1171111-26.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.T.
- S.M. - Vistos. Fl. 163: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GLACIELLI
CARAMIGO GIOVANNI (OAB 439815/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), JANE
CHEQUER (OAB 321639/SP)
Processo 1171826-34.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Hospital
Samaritano Paulista - Marcondes de Souza - Vistos. Fica intimada a parte autora a manifestar-se sobre os embargos monitórios,
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). Intime-se. - ADV: RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), JOÃO
ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP)
Processo 1177067-86.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ediene Oliveira da Paixao - Vistos.
Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento
na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em
caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do CPC, que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela,
a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos. Não verifico a necessária probabilidade quanto
à afirmação de que a conta da parte autora foi invadida por terceiros e de que está impedida de acessá-la. A despeito de haver a
parte alegado a invasão da conta, não há documentos nos autos que indiquem que de fato a conta foi invadida, finalidade a que
não se presta tão somente o documento à fl. 25. Prudente, portanto, que se aguarde a vinda de mais elementos de informação
aos autos para se deliberar sobre a concessão da medida. Sequer a urgência está caracterizada, considerando o teor do
conteúdo que supostamente haveria sido divulgado pelos invasores, sem qualquer verossimilhança diante dos seguidores da
parte autora, e que é fato notório que perfis em redes sociais são constantemente invadidos por criminosos. Também não consta
dos autos elemento algum no sentido de que a parte autora tentou reaver o acesso ao perfil pelo portal de ajuda disponibilizado
pela ré, o que compromete tanto a probabilidade de suas afirmações quanto a alegada urgência da medida. Diante do exposto,
e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Tornando-se definitiva esta
decisão, retire-se a tarja de urgência. Nos termos do art. 303, §6º, do CPC, emende a parte autora a inicial para formulação dos
pedidos principais. Ato contínuo, se tudo em termos, cite-se a parte ré para contestar a ação. Intimem-se. - ADV: KELVIN DE
MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1177952-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tatiane da Silva
Gonçalves Santiago - Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até eventual
comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA
(OAB 433092/SP)
Processo 1185950-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carmem Soraia
Alves dos Reis - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Tarje-se. Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou
antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência
está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão,
dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo
presentes esses requisitos. A parte autora colacionou documentos que indicam que está impedida de acessar suas contas nas
redes sociais Facebook e Instagram, administrada pela ré, porque ela foi invadida por terceiros, que inclusive vêm administrando
sua conta. Configurada, portanto, a probabilidade do direito. A urgência também é patente. A experiência demonstra que os
terceiros invasores têm utilizado as contas para a prática de possíveis ilícitos, o que representa risco de que outros usuários, de
número indeterminado, venham a ser afetados caso não concedida a medida. Por essas razões, não se justifica que tenha de
aguardar todo o trâmite processual para retomada do acesso. De outro lado, não verifico irreversibilidade da medida, que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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