Processo ativo

1167760-11.2024.8.26.0100

1167760-11.2024.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo / SP, APRESENTAM seu Plano de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RAFAL LTDA., - GESSO GARDEM LTDA. ? ME, - HENRIQUE ROSSI DE LIMA, - HEZOLINEM EQUIPAMENTOS TOPOG.
COM. SERV. DES. LTDA., - HIDRO 9000 HIDRÁULICOS E SANITÁRIOS LTDA., - INDÚSTRIA DE CERÂMICA SETE LTDA.,
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS SP LTDA., - INDÚSTRIA METALÚRGICA JOTAL LTDA., - IUKIO TOMODA, -
J.R. TRANSPORTES, TERRAPLANAGEM E COM. LTDA., - JEOVA JIRE EMPREITERA DE MÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE OBRA, - MADEIREIRA
SANTA RITA DE ITU LTDA., - MADEIREIRA ARRIVABENE LTDA., - MATIELI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., -
MINERAL COMERCIAL DE AREIA E PEDRA LTDA., - MUNDIAL ? COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., - N.R.N. COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA., - NATAN EXPRESS TRANSPORTES LTDA., - NCOM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.,
- NORTOF SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ? atualmente denominada de PRESSÃO ALUGUEL DE
MÁQUINAS LTDA ? fls. 3060/62, - NOVA CAUIBY ? MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME., - NOVAFER SANTOS COM.
NAVAL E INDÚSTRIA LTDA., - PCS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., - PNEUTOP ABOUCHAB LTDA., - PPG GRÁFICA
E EDITORA LTDA., - PRIMUS ? INDUSTRIA PARAENSE DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., - RAMALHO COMERCIAL
LTDA., - RENTALCENTER COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA., - ROUPAS PROFISSIONAIS HERCOR LTDA.,
- SABY METAL LTDA., - SÃO BERNARDO PEDRA, AREIA E TRANSPORTES LTDA., - SÃO JOAQUIM MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO, - SOBASE ? COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., - SUL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO
E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., - TRANSPORTADORA GUT LTDA., - TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM
RUBÃO LTDA., - UNITED SOFTWARE S/C LTDA., - VALMON ENG. PROJETOS E CONSTRUÇÃO, - VENKI ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA., - XEROX DO BRASIL LTDA., - ZUMSTEIN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. E para que produza seus
efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 30/06/2025.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LGE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. (?LGE?), empresa inscrita no C.N.P.J sob o n.º
09.687.061/0001-43, com sede na Rua São Bento, n.º 365, 9º andar, sala 95, bairro Centro na cidade de São Paulo / SP, CEP
01011-100 e MGE COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA. (?MGE?), empresa inscrita no C.N.P.J sob o n.º
42.154.974/0001-70, com sede na Rua São Bento, n.º 365, 9º andar, sala 95, bairro Centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP
01011-100 (?Recuperandas?), nos autos de sua Recuperação Judicial, autuada sob o n.º 1167760-11.2024.8.26.0100, em
trâmite perante a 3ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo / SP, APRESENTAM seu Plano de
Recuperação Judicial Consolidado (?Plano de Recuperação?), para aprovação da Assembleia Geral de Credores e homologação
judicial, nos termos dos artigos 45 e 58 da Lei nº 11.101/2005. a) Premissas consideradas para elaboração do Plano de
Recuperação Judicial Foram consideradas as seguintes premissas para elaboração do plano de recuperação judicial: (i) o
comando do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, que ordena que as Recuperandas têm o prazo de 60 dias corridos, a partir do
deferimento do processamento, para submeter seu plano de recuperação judicial para análise, aperfeiçoamento e construção
conjunta de uma solução com os seus credores, ultimada por meio de sua aprovação em Assembleia Geral de Credores
designada para esse fim; (ii) o cumprimento dos requisitos legais para sua apresentação, com a discriminação, de forma
pormenorizada, dos meios de recuperação a serem empregados, da demonstração de sua viabilidade econômica e apresentação
tanto do laudo econômico-financeiro, como o de avaliação dos bens e ativos das devedoras, subscrito por profissional legalmente
habilitado; Fixadas as premissas, apresentam as Recuperandas o seu plano de recuperação judicial, com base nas regras de
interpretação a seguir elencadas. b) Regras de interpretação O plano de recuperação judicial deve ser interpretado conforme
regras de interpretação abaixo assinaladas: ?Administradora Judicial?: Administradora judicial nomeada pelo Juízo da
Recuperação; ?AGC?: assembleia geral de credores nos termos do Capítulo II, Seção IV, da Lei de Recuperação Judicial;
?Créditos?: créditos detidos por credores contra as Recuperandas; ?Créditos Trabalhistas?: os créditos trabalhistas são
formados por (i) créditos derivados da legislação do trabalho, incluindo os débitos de FGTS (ii) créditos decorrentes de acidentes
de trabalho, (iii) honorários advocatícios, quando assim definido pelo Juízo da Recuperação Judicial; ?Créditos com Garantia
Real?: são os Créditos detidos pelos Credores que ostentam direitos reais de garantia (incluindo penhor e/ou hipoteca), nos
termos do art. 41, II, da Lei de Recuperação Judicial; ?Créditos Quirografários?: créditos quirografários (art. 83, VI) são aqueles
sem qualquer privilégio ou garantia em desfavor da Recuperandas; ?Créditos ME e EPP?: créditos detidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, independente da natureza; ?Data do Pedido?: data em que o pedido de recuperação judicial foi
protocolado pelas Recuperandas; ?Dia útil?: qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado bancário; ?Homologação do
Plano?: decisão que homologa o plano de recuperação judicial, assim considerada em sua data de publicação; ?Juízo da
Recuperação Judicial?: Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões
Administrativas Judiciárias do Estado de São Paulo; ?Relação de credores?: a relação publicada pelo Administrador Judicial, na
forma do artigo 7º da Lei 11.101/2005, a ser substituída pela consolidação do quadro geral de credores, após o julgamento de
todas as impugnações de créditos; ?Plano de Recuperação?: o presente plano de recuperação judicial, seus anexos e eventuais
propostas modificativas apresentadas e/ou aceitas pelas Recuperandas; ?Recuperandas?: empresas qualificadas no preâmbulo,
beneficiárias da recuperação judicial; ?Grupo LGE?: grupo de empresas em Recuperação Judicial, composto de todas as
empresas signatárias do Plano de Recuperação. ?UPI?: unidades produtivas isoladas: conjuntos de bens e/ou direitos destinados
à alienação judicial; - Das razões da crise vivenciada pelo Grupo LGE 1.1. A crise do grupo LGE teve como principais fatores de
eclosão: (i) o rápido crescimento sem estrutura de capital de suporte; (ii) o não pagamento de obrigações decorrentes de
medições no prazo e modo acordado por alguns de seus principais clientes (iii) a volatilidade política, que influenciou as políticas
de investimento em infraestrutura no país. 1.2. Impulsionada por um cenário pretérito de crescimento econômico do Brasil e
tendo no horizonte grandes eventos esportivos que seriam realizados no país, a LGE teve rápido crescimento, notadamente em
razão do lapso entre a infraestrutura existente no país e a crescente demanda, evidenciada em notícias da época: 1.3. Na área
de saúde, por exemplo, a LGE realizou inúmeras obras de retrofit e novas instalações de laboratórios, ambulatórios,
farmacêuticas, clínicas e hospitais, tais como o Biobanco - Instituto Butantan, Clínica Albert Einstein, Instituto de Ciências
Biomédicas - ICB IV, Hospital da AACD, Hospital Vera Cruz entre outros 1.4. Suas virtudes, porém, não reduziram a necessidade
de alavancagem, já que a implementação dos projetos, remunerada, em geral, após a entrega e por medição, demanda alto
investimento prévio de mobilização e materiais. 1.5. E foi na simultaneidade de tais investimentos de implantação que a empresa
teve sua primeira grande perda, deixando de receber os valores de um dos mais importantes contratos, em 2023, após a
rescisão entre a concessionária que administrava um aeroporto e a construtora que lhe tomava os serviços. 1.6. Tal fato provocou
uma verdadeira erosão do modelo de negócios, obrigando-as a uma redução brusca no quadro funcional (com os consectários
financeiros decorrentes), fato que desestabilizou o grupo, até então altamente alavancado. 1.7. O cenário de hoje apresenta
sinais de melhora, mas somente com implementação do presente plano de recuperação judicial será possível o enfrentamento
sustentável do passivo acumulado, retomando as bases de crescimento do grupo para pagamento de suas obrigações. 1.8. Em
face das dificuldades relatadas, que impediram as Recuperandas de cumprirem suas obrigações fora do ambiente concursal
hoje instalado por meio da Recuperação Judicial, o Plano de Recuperação prevê medidas que promoverão a reorganização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:03
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