Processo ativo
1169407-75.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1169407-75.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
P. I. - ADV: MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1169407-75.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G3
Consultoria Esportiva Eireli - Epp - - Argos Gestão e Consultoria Esportiva Ltda. - Link Assessoria Esportiva e Propaganda
Ltda. - - Emerson Aparecido Leite de Souza - Trata-se de cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de sentença arbitral promovido por G3 Consultoria
Esportiva Eireli - Epp e Argos Gestão e Consultoria Esportiva Ltda em face de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda
e Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior, cuja tramitação resumidamente segue nos seguintes termos: Às fls. 280/417,
a Executada Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda apresentou impugnação, requerendo: (i) preliminarmente, o
reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento desse feito, devendo os autos ser redistribuídos a uma
das Varas Especializadas desta Comarca; e (ii) a juntada de comprovante de depósito judicial correspondente ao pagamento
integral da dívida, devidamente atualizada para abr/24 (fls. 392/393), sem prejuízo da expedição de mandado de citação para
que Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior também passe a integrar o polo passivo desta demanda, a fim de que, se o caso,
a ora Executada possa requerer a restituição dos valores desembolsados, seja nesses autos, seja em demanda autônoma;
(iii) sem prejuízo do pagamento acima indicado, requereu inaudita altera parte, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para
que fossem imediatamente obstadas quaisquer tentativas de cobrança e/ou a aplicação de quaisquer penalidades em desfavor
da ora Executada, em especial no âmbito da arbitragem em curso. Outrossim, acaso tais cobranças ou penalidades viessem
a ser levadas a efeito pelo Tribunal Arbitral no curso do processamento desse incidente, requereu, desde já, o seu imediato
desfazimento e/ou o reconhecimento de sua ineficácia; e (iv) requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença
até o desfecho da investigação policial em curso perante o inquérito policial nº 1550942-06.2023.8.26.0050 (CPC, art. 315),
impedindo-se, portanto, a extinção da demanda. Às fls. 418/1298, as Exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação
da Executada Link, pleiteando: (i) a rejeição da arguição de incompetência deste Juízo; (ii) o reconhecimento de que não houve
o pagamento integral e voluntário do débito da Executada, com a imposição das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC;
(iii) a intimação da Executada para que complemente o depósito judicial, de modo a cumprir integralmente sua obrigação;
(iv) o indeferimento do pedido de citação do Atleta para compor o polo passivo da demanda; (v) o indeferimento da tutela
de urgência para suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do Inquérito Policial supracitado; (vi) o
imediato levantamento do valor depositado em juízo pela Executada, nos termos do Formulário MLE anexo; (vii) a condenação
da Executada às penas por litigância de má-fé. Ainda às fls. 1299/1314, requerendo: (i) a inclusão do Atleta no polo passivo
da presente demanda, bem como sua citação por oficial de justiça. Às fls. 1315/1316 e 1318, foi recebida a emenda à inicial e
determinada a inclusão de EMERSON APARECIDO LEITE DE SOUZA JÚNIOR no pólo passivo. Às fls. 1326/1350, o Executado
Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior apresentou sua impugnação, requerendo: (i) a suspensão do processamento do
presente cumprimento; (ii) o deferimento do pedido de tutela de urgência, determinando-se à CNRD a suspensão do processo
CNRD 2018/I/210, por conta do depósito integral da dívida (pagamento) por parte da Executada Link, até o julgamento definitivo
deste cumprimento; (iii) o reconhecimento da ocorrência do pagamento da dívida por parte da Link, conforme declarado pela
própria empresa, determinando-se o levantamento do depósito em favor das exequentes e a imediata extinção do feito; (iv)
sucessivamente, o reconhecimento da garantia integral do Juízo, impedindo-se a realização de qualquer ato constritivo sobre o
patrimônio do ora impugnante; (v) ainda sucessivamente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, determinando-se a
remessa dos autos a uma das Varas Empresariais do Foro da Comarca de São Paulo; (vi) no mérito, a improcedência integral
do presente cumprimento em desfavor do ora impugnante, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto
do processo CNRD 2018/I/210 é integralmente da Executada Link, por força do Termo de Responsabilidade de fls. 1327; (vii) a
condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Às fls. 1326/1350, o Executado Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior
reiterou sua impugnação. Às fls. 1355/1368, as Exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação do Executado Emerson,
solicitando: (i) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a intimação do Executado Emerson, na pessoa de
seu advogado, para que pagasse R$ 92.450,94 (noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta reais e onventa e quatro centavos),
sem prejuízo da execução do restante do débito e das sanções aplicáveis; (iii) o levantamento do valor depositado em juízo pela
Link, nos termos do Formulário MLE de fls. 1.298. Às fls. 1369/1467, a Executada Link reiterou todos os termos da manifestação
de fls. 280/296. Às fls. 1468/1471, as Exequentes reiteraram, após os esclarecimentos da Executada Link, o pedido de imediata
expedição de mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 391/393, consoante formulário MLE de fls. 1298.
Sem prejuízo, reiteraram as demais alegações e pedidos apresentados às fls. 418/467 e 1355/1366, sem prejuízo do presente
requerimento. Às fls. 1477/1482, o Executado Emerson requereu o prosseguimento do feito, com o indeferimento dos pedidos
formulados pela Executada Link, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo o
documental suplementar e o testemunhal. Às fls. 1483/1487, a Executada Link reiterou novamente todas suas manifestações de
fls. 280/296 e fls. 1369/1384. Relatados. Decido. Com razão, em parte, os Executados Link Assessoria Esportiva e Propaganda
Ltda e Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior. Estabelece o art. 2º da Resolução nº 736/2016 do E.TJSP que “As Varas
Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais,
acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil(arts. 966 a 1.195) e na Lei nº
6404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei
nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em
relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados
à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital.” (grifo nosso) Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos ao Distribuidor para redistribuição do
presente incidente a Uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, competente
para conduzir a tramitação do presente incidente e, consequentemente, conhecer dos pedidos e demais questões suscitadas
pelas partes. Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas. À z. Serventia para cumprimento da
determinação supra com urgência. - ADV: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES (OAB 380638/SP), GUSTAVO PACÍFICO
(OAB 184101/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ALOISIO
COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1170306-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias. -
ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1170827-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karen Melany Jacinto de Souza
41526129833 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Manifeste-se o(s) requerente(s) sobre a contestação e documentos
apresentados pelo réu(s), no prazo de 15 dias. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL
GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1171127-77.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Sean Rodrigo Moraes Baptista - Fls. 121: Expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
P. I. - ADV: MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1169407-75.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G3
Consultoria Esportiva Eireli - Epp - - Argos Gestão e Consultoria Esportiva Ltda. - Link Assessoria Esportiva e Propaganda
Ltda. - - Emerson Aparecido Leite de Souza - Trata-se de cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de sentença arbitral promovido por G3 Consultoria
Esportiva Eireli - Epp e Argos Gestão e Consultoria Esportiva Ltda em face de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda
e Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior, cuja tramitação resumidamente segue nos seguintes termos: Às fls. 280/417,
a Executada Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda apresentou impugnação, requerendo: (i) preliminarmente, o
reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento desse feito, devendo os autos ser redistribuídos a uma
das Varas Especializadas desta Comarca; e (ii) a juntada de comprovante de depósito judicial correspondente ao pagamento
integral da dívida, devidamente atualizada para abr/24 (fls. 392/393), sem prejuízo da expedição de mandado de citação para
que Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior também passe a integrar o polo passivo desta demanda, a fim de que, se o caso,
a ora Executada possa requerer a restituição dos valores desembolsados, seja nesses autos, seja em demanda autônoma;
(iii) sem prejuízo do pagamento acima indicado, requereu inaudita altera parte, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para
que fossem imediatamente obstadas quaisquer tentativas de cobrança e/ou a aplicação de quaisquer penalidades em desfavor
da ora Executada, em especial no âmbito da arbitragem em curso. Outrossim, acaso tais cobranças ou penalidades viessem
a ser levadas a efeito pelo Tribunal Arbitral no curso do processamento desse incidente, requereu, desde já, o seu imediato
desfazimento e/ou o reconhecimento de sua ineficácia; e (iv) requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença
até o desfecho da investigação policial em curso perante o inquérito policial nº 1550942-06.2023.8.26.0050 (CPC, art. 315),
impedindo-se, portanto, a extinção da demanda. Às fls. 418/1298, as Exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação
da Executada Link, pleiteando: (i) a rejeição da arguição de incompetência deste Juízo; (ii) o reconhecimento de que não houve
o pagamento integral e voluntário do débito da Executada, com a imposição das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC;
(iii) a intimação da Executada para que complemente o depósito judicial, de modo a cumprir integralmente sua obrigação;
(iv) o indeferimento do pedido de citação do Atleta para compor o polo passivo da demanda; (v) o indeferimento da tutela
de urgência para suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do Inquérito Policial supracitado; (vi) o
imediato levantamento do valor depositado em juízo pela Executada, nos termos do Formulário MLE anexo; (vii) a condenação
da Executada às penas por litigância de má-fé. Ainda às fls. 1299/1314, requerendo: (i) a inclusão do Atleta no polo passivo
da presente demanda, bem como sua citação por oficial de justiça. Às fls. 1315/1316 e 1318, foi recebida a emenda à inicial e
determinada a inclusão de EMERSON APARECIDO LEITE DE SOUZA JÚNIOR no pólo passivo. Às fls. 1326/1350, o Executado
Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior apresentou sua impugnação, requerendo: (i) a suspensão do processamento do
presente cumprimento; (ii) o deferimento do pedido de tutela de urgência, determinando-se à CNRD a suspensão do processo
CNRD 2018/I/210, por conta do depósito integral da dívida (pagamento) por parte da Executada Link, até o julgamento definitivo
deste cumprimento; (iii) o reconhecimento da ocorrência do pagamento da dívida por parte da Link, conforme declarado pela
própria empresa, determinando-se o levantamento do depósito em favor das exequentes e a imediata extinção do feito; (iv)
sucessivamente, o reconhecimento da garantia integral do Juízo, impedindo-se a realização de qualquer ato constritivo sobre o
patrimônio do ora impugnante; (v) ainda sucessivamente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, determinando-se a
remessa dos autos a uma das Varas Empresariais do Foro da Comarca de São Paulo; (vi) no mérito, a improcedência integral
do presente cumprimento em desfavor do ora impugnante, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto
do processo CNRD 2018/I/210 é integralmente da Executada Link, por força do Termo de Responsabilidade de fls. 1327; (vii) a
condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Às fls. 1326/1350, o Executado Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior
reiterou sua impugnação. Às fls. 1355/1368, as Exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação do Executado Emerson,
solicitando: (i) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a intimação do Executado Emerson, na pessoa de
seu advogado, para que pagasse R$ 92.450,94 (noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta reais e onventa e quatro centavos),
sem prejuízo da execução do restante do débito e das sanções aplicáveis; (iii) o levantamento do valor depositado em juízo pela
Link, nos termos do Formulário MLE de fls. 1.298. Às fls. 1369/1467, a Executada Link reiterou todos os termos da manifestação
de fls. 280/296. Às fls. 1468/1471, as Exequentes reiteraram, após os esclarecimentos da Executada Link, o pedido de imediata
expedição de mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 391/393, consoante formulário MLE de fls. 1298.
Sem prejuízo, reiteraram as demais alegações e pedidos apresentados às fls. 418/467 e 1355/1366, sem prejuízo do presente
requerimento. Às fls. 1477/1482, o Executado Emerson requereu o prosseguimento do feito, com o indeferimento dos pedidos
formulados pela Executada Link, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo o
documental suplementar e o testemunhal. Às fls. 1483/1487, a Executada Link reiterou novamente todas suas manifestações de
fls. 280/296 e fls. 1369/1384. Relatados. Decido. Com razão, em parte, os Executados Link Assessoria Esportiva e Propaganda
Ltda e Emerson Aparecido Leite de Souza Júnior. Estabelece o art. 2º da Resolução nº 736/2016 do E.TJSP que “As Varas
Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais,
acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil(arts. 966 a 1.195) e na Lei nº
6404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei
nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em
relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados
à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital.” (grifo nosso) Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos ao Distribuidor para redistribuição do
presente incidente a Uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, competente
para conduzir a tramitação do presente incidente e, consequentemente, conhecer dos pedidos e demais questões suscitadas
pelas partes. Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas. À z. Serventia para cumprimento da
determinação supra com urgência. - ADV: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES (OAB 380638/SP), GUSTAVO PACÍFICO
(OAB 184101/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ALOISIO
COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1170306-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias. -
ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1170827-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karen Melany Jacinto de Souza
41526129833 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Manifeste-se o(s) requerente(s) sobre a contestação e documentos
apresentados pelo réu(s), no prazo de 15 dias. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL
GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1171127-77.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Sean Rodrigo Moraes Baptista - Fls. 121: Expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º