Processo ativo
TJ-SP
1170700-46.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1170700-46.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): a decisão de emenda foi proferida há mais de trinta dias (fls. 60/62, DJE 31/10/2024). 2. Afastada a presunção pelos indícios
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da *** particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
predatória. 6. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
7. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa.
8. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 9. Fls. 95/96 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Prioridade em razão de doença grave
anotada nos autos nesta data. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1170700-46.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1136459-46.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Cleci Nascimento dos Santos - 1. Fls. 63/73: Indefiro dilação de prazo, à falta de justo motivo. Ressalto que
a decisão de emenda foi proferida há mais de trinta dias (fls. 60/62, DJE 31/10/2024). 2. Afastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Porto Alegre/
RS - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de
intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração
ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a
depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento
ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não
impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte
optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no
Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode
ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de
perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência
Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão
entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste,
conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim,
indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 3. Para além da complementação de documentação
comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar
esclarecimentos (fls. 52/56), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 4. Sendo
assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 5. Ressalte-
se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem da presença, no caso concreto, de elementos de
litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial
de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade
da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados
paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e
pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação
do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou
fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para
a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a
responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
predatória. 6. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
7. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa.
8. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 9. Fls. 74/75: Prioridade em razão de doença grave
anotada nos autos nesta data. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1172805-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Clovis José
Baptista Neto - 1. Fls. 97: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/
ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Copacabana/RJ - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as
recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para
comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o
pedido de gratuidade. 2. A parte autora foi instada a emendar a inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento
das custas iniciais (fls. 93/94), como pressuposto(s) de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 3.
Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC, por analogia).
4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 5.
Custas e despesas em aberto pela parte autora. Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa. 6. Sem condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
predatória. 6. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
7. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa.
8. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 9. Fls. 95/96 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Prioridade em razão de doença grave
anotada nos autos nesta data. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1170700-46.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1136459-46.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Cleci Nascimento dos Santos - 1. Fls. 63/73: Indefiro dilação de prazo, à falta de justo motivo. Ressalto que
a decisão de emenda foi proferida há mais de trinta dias (fls. 60/62, DJE 31/10/2024). 2. Afastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Porto Alegre/
RS - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de
intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração
ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a
depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento
ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não
impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte
optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no
Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode
ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de
perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência
Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão
entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste,
conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim,
indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 3. Para além da complementação de documentação
comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar
esclarecimentos (fls. 52/56), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 4. Sendo
assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 5. Ressalte-
se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem da presença, no caso concreto, de elementos de
litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial
de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade
da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados
paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e
pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação
do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou
fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para
a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a
responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
predatória. 6. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
7. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa.
8. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 9. Fls. 74/75: Prioridade em razão de doença grave
anotada nos autos nesta data. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1172805-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Clovis José
Baptista Neto - 1. Fls. 97: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/
ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Copacabana/RJ - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as
recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para
comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o
pedido de gratuidade. 2. A parte autora foi instada a emendar a inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento
das custas iniciais (fls. 93/94), como pressuposto(s) de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 3.
Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC, por analogia).
4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 5.
Custas e despesas em aberto pela parte autora. Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa. 6. Sem condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º