Processo ativo

1171460-29.2023.8.26.0100

1171460-29.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas
das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 19848/SP)
Processo 1171460-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Celio Jose da Silva Neto - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s),
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da(s) parte
exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Deixo de fixar
custas e honorários pelo cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). P.I.C. - ADV: NEY JOSE CAMPOS
(OAB 361411/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1173211-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mesquita Barros
Advogados - Omint Serviços de Saude Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles
nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa
e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Pretende a parte embargante, na
verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como lançada, salvo
se modificada pelas vias recursais. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO
VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1174018-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia de Sousa
Gomes - Ciência quanto às fls. retro. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB
335443/SP)
Processo 1176932-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Star Tech
Importação e Exportação Ltda. - Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV
do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais na quantia de 1,5% do valor
atribuído à causa. Os valores devem ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. A decisão acima
está em conformidade aos enunciados NUMOPEDE, que a seguir transcrevo: Enunciado 13: O cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art.
4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Oportunamente, arquivem-se o autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: EGÍDIO
FERNANDO ARGUELLO JÚNIOR (OAB 30713/PR)
Processo 1177390-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leonidas Batista de
OIiveira - - Rozilda Gomes de Oliveira e outro - 1-) Recebo a petição e documentos de fls. 110/115 e diante do pagamento das
custas inicias, dou por prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. Anote-se. 2-) Trata-se de ação revisional de
cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, na qual, a parte autora requer a consignação dos valores que entendem
devidos mês a mês, como também a proibição da requerida em realizar qualquer apontamento e inclusão da parte autora nos
órgão de proteção ao crédito realizados pela requerida. Nos documentos que acompanham a inicial, não houve a apresentação
da garantia. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional,
porque provoca o diferimento do Contraditório. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por
ora, a inexistência da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme
artigo 300 do CPC, deixo de conceder a tutela de urgência, liminarmente requerida, sendo necessário o contraditório, pois
não se verifica a possibilidade de definir, em sede de cognição sumária. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/
SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1179910-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Bsb - Fast Food Unidade 02
Ltda - Bradesco Saude S/A - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR
(OAB 250175/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1180338-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Melhor
compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 163, por falha sistêmica, não emitiu a citação dos requeridos. Portanto,
faz-se necessária a reiteração do ato, de modo que os requeridos ainda não citados tomem ciência da presente ação. Dessa
forma, CITE-SE as partes rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1180547-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiano Ivan
Muzolon - Retifico, novamente, em parte a decisão de fls. 72/74 para DEFIRIR a tutela de urgência e determinar ao réu a
recuperação das contas da autora, @crismuzolon; @clinimers_ e @vida_motorhomes , na rede social Instagram, em até 48
horas. Ficam mantidos os demais termos da decisão. Prossiga-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1183276-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fiore Benessere Empreendimentos
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a
tutela concedida, declarar rescindido o contrato de saúde celebrado entre as partes desde de 03/10/2024, bem como para
declarar inexigível a cobrança de quaisquer valores a título de multa por rescisão contratual ou de mensalidade de plano de
saúde a partir da mesma data. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
Reportar