Processo ativo
1172336-47.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1172336-47.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ao Detran/Sp, visando dar baixa às restrições do veiculo objeto da ação (BMW/S1000 RR, Placa: EJK0C91, Renavam:
1263433313), conforme já deferido a fls. 98. Cumpra-se a com brevidade. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se ao
arquivo. - ADV: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1172336-47. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Paula Vicente de Oliveira Santos - Banco BMG S/A e outros - Ainda que se trate de ação de repactuação de dívidas, introduzida
pela lei do superendividamento, é certo que diante dos extratos bancários de fls. 251/262 não se vislumbra risco de prejuízo ao
sustento da autora ou de sua família com o pagamento da taxa judiciária, na medida em que devida em seu valor mínimo de R$
176,80. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Recolha a autora a taxa judiciária inicial e as custas para citação, observando-se
que o corréu Banco BMG compareceu espontaneamente ao feito (vide fl. 89). Prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV:
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)
Processo 1172673-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Lucia Miranda de
Almeida - - Ubaldo Jorge Moreira de Almeida - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outro - JULGO IMPROCEDENTE
a ação proposta. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS),
LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP)
Processo 1173857-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro Miano -
Condominio Edificio Ravena - - Condomínio do Edifício Régio - Fls. 661/667: Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao
recurso. Intime-se o i. Perito Judicial, para estimar seus honorários. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP),
DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)
Processo 1173858-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Paula Melo da Silva - Cumpra-se
o v. acórdão, que deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos
os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não
observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada,
por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO (OAB
457107/SP)
Processo 1174182-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marielle Aparecida Barbosa - Vistos. Fl. 53. Recebo a petição como emenda à inicial. Ciente do recolhimento das custas iniciais,
bem como, da juntada de procuração devidamente assinada. Aprecio a pretendida tutela de urgência e o faço para deferi-la. Até
que haja definitiva apreciação do feito, determino a exclusão da negativação referente ao suposto débito para com a requerida,
ficando suspensa qualquer cobrança referente à dívida objeto da presente lide (contrato nº 0190000017017000). Serve cópia da
presente decisão de ofício aos órgãos de proteção de crédito, para que excluam imediatamente a negativação, o qual deverá
ser encaminhado pela requerente, com comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restando, desde já, autorizados os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao Detran/Sp, visando dar baixa às restrições do veiculo objeto da ação (BMW/S1000 RR, Placa: EJK0C91, Renavam:
1263433313), conforme já deferido a fls. 98. Cumpra-se a com brevidade. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se ao
arquivo. - ADV: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1172336-47. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Paula Vicente de Oliveira Santos - Banco BMG S/A e outros - Ainda que se trate de ação de repactuação de dívidas, introduzida
pela lei do superendividamento, é certo que diante dos extratos bancários de fls. 251/262 não se vislumbra risco de prejuízo ao
sustento da autora ou de sua família com o pagamento da taxa judiciária, na medida em que devida em seu valor mínimo de R$
176,80. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Recolha a autora a taxa judiciária inicial e as custas para citação, observando-se
que o corréu Banco BMG compareceu espontaneamente ao feito (vide fl. 89). Prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV:
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)
Processo 1172673-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Lucia Miranda de
Almeida - - Ubaldo Jorge Moreira de Almeida - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outro - JULGO IMPROCEDENTE
a ação proposta. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS),
LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP)
Processo 1173857-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro Miano -
Condominio Edificio Ravena - - Condomínio do Edifício Régio - Fls. 661/667: Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao
recurso. Intime-se o i. Perito Judicial, para estimar seus honorários. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP),
DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)
Processo 1173858-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Paula Melo da Silva - Cumpra-se
o v. acórdão, que deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos
os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não
observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada,
por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO (OAB
457107/SP)
Processo 1174182-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marielle Aparecida Barbosa - Vistos. Fl. 53. Recebo a petição como emenda à inicial. Ciente do recolhimento das custas iniciais,
bem como, da juntada de procuração devidamente assinada. Aprecio a pretendida tutela de urgência e o faço para deferi-la. Até
que haja definitiva apreciação do feito, determino a exclusão da negativação referente ao suposto débito para com a requerida,
ficando suspensa qualquer cobrança referente à dívida objeto da presente lide (contrato nº 0190000017017000). Serve cópia da
presente decisão de ofício aos órgãos de proteção de crédito, para que excluam imediatamente a negativação, o qual deverá
ser encaminhado pela requerente, com comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restando, desde já, autorizados os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º