Processo ativo
1172583-62.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1172583-62.2023.8.26.0100
Vara: Cível do Foro de Diadema. Esclareça. - ADV:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Supermercado Novo Praiao Ltda e outro - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou
parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em
cinco dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 315/MG),
GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127315/MG)
Processo 1172583-62.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 100/102: junta a autora auto de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação
referente ao processo 1010373-41.2024.8.26.0161, que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro de Diadema. Esclareça. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1176251-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fiore Moda Ltda - Fls. 34: Junte o
exequente nova planilha com a inclusão dos honorários advocatícios de 10%. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP)
Processo 1176456-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ketulyn Dayane
dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada
de urgência ajuizada por KETULYN DAYANE DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi ludibriada através do canal da ré por terceiros farsantes, que alegaram prestar
serviços de investimentos, sendo seu número de Whatsapp: +55 (44) 9.9148-2722. Alegou que instruíram a autora a realizar
transferência bancária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Informou que ao verificar ser vítima de golpe, lavrou boletim de
ocorrência (fls. 72/73). Pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requereu, em provisório, o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida, sob pena de multa diária
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a: i) fornecer os números de identificação IMEI do(s)aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e
utilização da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (44) 9.9148-2722, nos últimos seis meses; ii) os registros de acesso,
dos últimos seis meses, da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (44) 9.9148-2722; e iii) eventuais dados pessoais e
outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. Subsidiariamente, pediu que seja
determinado à ré que se abstenha de efetuar a exclusão dos mesmos, até solução final do litígio. Pretendeu, em definitivo, ver
confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Deu-se à causa o valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos (fls. 24/87). Deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte
autora e a tutela de urgência subsidiária para determinar que a requerida seja compelida a se abster de efetuar eventual
exclusão de dados relacionados aos registros vinculados ao número +55 (44) 99148-2722, referentes a IMEI de aparelhos e
dados de acesso (IP de origem, datas, horários e fusos) nos últimos 6 (seis) meses, até o julgamento da presente demanda,
devendo a parte ré confirmar a existência de tais informações, em cinco dias, sob pena de incidência de multa (fls. 88/91).
Peticionou a parte autora (fl. 98), indicando a protocolização da decisão (fl.99). Peticionou a parte ré (fls. 101/108), anexando
documentos (fls. 128/189). Citada (fl. 100), a ré ofertou contestação (fls. 190/200), alegando a inexistência de obrigação legal de
guarda e fornecimento de IMEI dos seus usuários. Impugnou a aplicação de astreinte. Advogou que não deu causa a ação.
Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 220/281). Indeferida a tramitação sob segredo de justiça (fl.
282). Peticionou a parte autora (fls. 285/291). Sobreveio réplica (fls. 292/298). Instadas a especificarem provas (fl. 299), as
partes eximiram-se da dilação probatória (fls. 302 e 303/306). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da
produção de novas provas. No mérito, o pedido é procedente. Primeiro, restou incontroverso o fato de a parte autora ter sido
ludibriada por terceiros através do canal “WhatsApp” (fls. 48/73), inclusive, dispondo os farsantes de informações sensíveis da
autora. A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré em informar dados dos fraudadores, como números de identificação
IMEI, registros de acesso, e eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder. Quanto ao pedido de fornecimento
pela empresa ré dos números de identificação IMEI, registros de acesso e outros dados que possam auxiliar na identificação
dos terceiros farsantes, o caso é de procedência. Como restou incontroverso que a autora foi vítima de golpe, pode a parte, com
propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer, em juízo, que o responsável pela guarda
de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet forneça tais dados para auxiliar na identificação de usuários,
conforme os termos do art. 22 do Marco Civil da Internet. Logo, uma vez constatada a prática de golpe através do aplicativo da
ré, deve a parte ré fornecer todos os dados necessários, e que estejam ao seu alcance, para identificar os usuários que
praticaram o ato delituoso. No mais, ainda que a requerida argumente não ter obrigação legal de guardar os dados referentes às
identificações IMEI, a parte não somente deixou de provar que os demais dados e ferramentas disponibilizados em sua
plataforma seriam suficientes para auxiliar na identificação dos usuários, como também não demonstrou, nem comprovou,
empecilho ou impossibilidade técnica que afetasse o fornecimento dos dados solicitados na inicial, principalmente, àqueles
referentes aos números de identificação IMEI. Nesse sentido, as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que foi vítima de golpe, com extorsão, através de mensagens
transmitidas via WhatsApp. Pretensão ao fornecimento dos dados de registro e acesso da conta de WhatsApp utilizada por
terceiros para perpetrar o golpe. Sentença de procedência. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse
processual afastadas. Ré que, na qualidade de provedora de aplicação, tem obrigação de fornecer os dados de registro e
acesso de usuários responsáveis pela prática de ato ilícito. Incidência das disposições dos artigos 5º,incisos VI e VIII; 10º, caput
e §§ 1º e 3º; 15, caput e 22, todos da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Correto reconhecimento do dever da ré de
fornecer os dados relativos à conta no aplicativo WhatsApp atrelada ao número indicado na inicial. Requerida que pertence ao
mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC, devendo, portanto, na ausência de sede dessa última no Brasil, responder
pelas ações relativas ao aplicativo. Ausência, ademais, de demonstração de impossibilidade técnica de cumprimento da
obrigação, tampouco de indícios de que a simples denúncia ou as demais ferramentas disponibilizadas pelo aplicativo, sejam,
por si sós, adequada se suficientes para que a autora obtenha as informações necessárias para a identificação do usuário.
Multa cominatória que possui caráter coercitivo e visa o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Valor (R$ 500,00 por
dia) fixado pelo douto Juízo a quo, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de sua revisão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, § 1º, do
CPC. Manutenção da distribuição do ônus de sucumbência. Recusa injustificada ao fornecimento dos dados, mesmo após
determinação judicial, que enseja reconhecimento da sucumbência da ré. Precedentes. Sentença mantida, com observação
quanto à possibilidade de revisão da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, §1º, do
CPC. Insurgência da autora para pleitear a fixação de honorários advocatícios por equidade. Inocorrência de sucumbência
parcial, pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO e RECURSOADESIVO NÃO CONHECIDO.”. (TJSP; Apelação Cível 1161060-53.2023.8.26.0100;
Relator(a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro:15/01/2025) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Supermercado Novo Praiao Ltda e outro - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou
parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em
cinco dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 315/MG),
GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127315/MG)
Processo 1172583-62.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 100/102: junta a autora auto de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação
referente ao processo 1010373-41.2024.8.26.0161, que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro de Diadema. Esclareça. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1176251-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fiore Moda Ltda - Fls. 34: Junte o
exequente nova planilha com a inclusão dos honorários advocatícios de 10%. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP)
Processo 1176456-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ketulyn Dayane
dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada
de urgência ajuizada por KETULYN DAYANE DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi ludibriada através do canal da ré por terceiros farsantes, que alegaram prestar
serviços de investimentos, sendo seu número de Whatsapp: +55 (44) 9.9148-2722. Alegou que instruíram a autora a realizar
transferência bancária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Informou que ao verificar ser vítima de golpe, lavrou boletim de
ocorrência (fls. 72/73). Pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requereu, em provisório, o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida, sob pena de multa diária
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a: i) fornecer os números de identificação IMEI do(s)aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e
utilização da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (44) 9.9148-2722, nos últimos seis meses; ii) os registros de acesso,
dos últimos seis meses, da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (44) 9.9148-2722; e iii) eventuais dados pessoais e
outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. Subsidiariamente, pediu que seja
determinado à ré que se abstenha de efetuar a exclusão dos mesmos, até solução final do litígio. Pretendeu, em definitivo, ver
confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Deu-se à causa o valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos (fls. 24/87). Deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte
autora e a tutela de urgência subsidiária para determinar que a requerida seja compelida a se abster de efetuar eventual
exclusão de dados relacionados aos registros vinculados ao número +55 (44) 99148-2722, referentes a IMEI de aparelhos e
dados de acesso (IP de origem, datas, horários e fusos) nos últimos 6 (seis) meses, até o julgamento da presente demanda,
devendo a parte ré confirmar a existência de tais informações, em cinco dias, sob pena de incidência de multa (fls. 88/91).
Peticionou a parte autora (fl. 98), indicando a protocolização da decisão (fl.99). Peticionou a parte ré (fls. 101/108), anexando
documentos (fls. 128/189). Citada (fl. 100), a ré ofertou contestação (fls. 190/200), alegando a inexistência de obrigação legal de
guarda e fornecimento de IMEI dos seus usuários. Impugnou a aplicação de astreinte. Advogou que não deu causa a ação.
Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 220/281). Indeferida a tramitação sob segredo de justiça (fl.
282). Peticionou a parte autora (fls. 285/291). Sobreveio réplica (fls. 292/298). Instadas a especificarem provas (fl. 299), as
partes eximiram-se da dilação probatória (fls. 302 e 303/306). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da
produção de novas provas. No mérito, o pedido é procedente. Primeiro, restou incontroverso o fato de a parte autora ter sido
ludibriada por terceiros através do canal “WhatsApp” (fls. 48/73), inclusive, dispondo os farsantes de informações sensíveis da
autora. A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré em informar dados dos fraudadores, como números de identificação
IMEI, registros de acesso, e eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder. Quanto ao pedido de fornecimento
pela empresa ré dos números de identificação IMEI, registros de acesso e outros dados que possam auxiliar na identificação
dos terceiros farsantes, o caso é de procedência. Como restou incontroverso que a autora foi vítima de golpe, pode a parte, com
propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer, em juízo, que o responsável pela guarda
de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet forneça tais dados para auxiliar na identificação de usuários,
conforme os termos do art. 22 do Marco Civil da Internet. Logo, uma vez constatada a prática de golpe através do aplicativo da
ré, deve a parte ré fornecer todos os dados necessários, e que estejam ao seu alcance, para identificar os usuários que
praticaram o ato delituoso. No mais, ainda que a requerida argumente não ter obrigação legal de guardar os dados referentes às
identificações IMEI, a parte não somente deixou de provar que os demais dados e ferramentas disponibilizados em sua
plataforma seriam suficientes para auxiliar na identificação dos usuários, como também não demonstrou, nem comprovou,
empecilho ou impossibilidade técnica que afetasse o fornecimento dos dados solicitados na inicial, principalmente, àqueles
referentes aos números de identificação IMEI. Nesse sentido, as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que foi vítima de golpe, com extorsão, através de mensagens
transmitidas via WhatsApp. Pretensão ao fornecimento dos dados de registro e acesso da conta de WhatsApp utilizada por
terceiros para perpetrar o golpe. Sentença de procedência. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse
processual afastadas. Ré que, na qualidade de provedora de aplicação, tem obrigação de fornecer os dados de registro e
acesso de usuários responsáveis pela prática de ato ilícito. Incidência das disposições dos artigos 5º,incisos VI e VIII; 10º, caput
e §§ 1º e 3º; 15, caput e 22, todos da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Correto reconhecimento do dever da ré de
fornecer os dados relativos à conta no aplicativo WhatsApp atrelada ao número indicado na inicial. Requerida que pertence ao
mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC, devendo, portanto, na ausência de sede dessa última no Brasil, responder
pelas ações relativas ao aplicativo. Ausência, ademais, de demonstração de impossibilidade técnica de cumprimento da
obrigação, tampouco de indícios de que a simples denúncia ou as demais ferramentas disponibilizadas pelo aplicativo, sejam,
por si sós, adequada se suficientes para que a autora obtenha as informações necessárias para a identificação do usuário.
Multa cominatória que possui caráter coercitivo e visa o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Valor (R$ 500,00 por
dia) fixado pelo douto Juízo a quo, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de sua revisão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, § 1º, do
CPC. Manutenção da distribuição do ônus de sucumbência. Recusa injustificada ao fornecimento dos dados, mesmo após
determinação judicial, que enseja reconhecimento da sucumbência da ré. Precedentes. Sentença mantida, com observação
quanto à possibilidade de revisão da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, §1º, do
CPC. Insurgência da autora para pleitear a fixação de honorários advocatícios por equidade. Inocorrência de sucumbência
parcial, pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO e RECURSOADESIVO NÃO CONHECIDO.”. (TJSP; Apelação Cível 1161060-53.2023.8.26.0100;
Relator(a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro:15/01/2025) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º