Processo ativo
1175318-68.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1175318-68.2023.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1175318-68.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Alfredo Botignon Martins - Fabio
Botignon Martins - Vistos. 1. Fls. 990/994. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do
Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a pretensão
do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela,
que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do
CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão
que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores
in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do
reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo
fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso
apropriado. 2. Fls. 995. Manifeste-se, a parte contrária, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ CARDAMONE (OAB 362534/SP),
DEBORA CUNHA RODRIGUES (OAB 316117/SP)
Processo 1185486-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camille Oliveira
Covo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO
AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1186670-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1145082-70.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Ilda Paulino - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 58/59
em seus exatos termos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Assim, promova a parte autora o
recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB 483587/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1195303-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.E.S.L. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição
extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no
artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: GENTIL
GUSTAVO BRAZ DE SA MOTA (OAB 177945/MG)
Processo 1203022-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Silva Viana
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Ciente de que não foram esclarecidos pela ré os motivos das restrições
impostas ao perfil da autora, o qual permanece com diversas limitações apesar de ter sido noticiada a inexistência de restrições
ativas. Logo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida, para que ré retire todas restrições impostas na conta da
autora, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, devendo comprovar nos autos o seu protocolo no prazo de
5 dias. 2) Ainda, torno nulo o segundo parágrafo de fls. 128, eis que até aquele momento não havia sido deferida a liminar nem
fixada qualquer multa. 3) No mais, manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0002542-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1121027-31.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Clean Work Empreendimentos e Pinturas Eireli - Brandão e Marmo Engenharia Ltda. - Romário Schulter
- - Eciane Cristina da Silva - - Vieira Tavares Sociedade de Advogados - Vistos. A penhora realizada em favor de VIEIRA
TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS é anterior à determinação de reserva do crédito trabalhista. Conforme entendimento
consolidado pelo STF E STJ os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, ou seja, possuem a mesma natureza do
crédito da embargante (crédito trabalhista). Havendo pluralidade de credores da mesma categoria a satisfação dos créditos deve
seguir o que está previsto no art. 908, § 2º, do CPC/15, observando-se a anterioridade de cada penhora. Portanto, no presente
caso a questão deve ser resolvida pelo critério da anterioridade da penhora, de modo que os honorários de sucumbência, por
serem anteriores, devem ser pagos antes das verbas trabalhistas. Nesse sentido também é o entendimento do TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão determinou reserva de valor de quantiaobjeto de arrematação
de imóvel penhorado na execuçãopara satisfação de crédito trabalhista -Concurso de créditos de honorários advocatíciosde
sucumbência, contratuais ecrédito trabalhista -Critério que se define pela ordem de penhoras (art. 908, § 2º, do CPC) -Pretensão
depreferência parasatisfação dos honoráriosadvocatícios de sucumbência e contratuais, por anteriores aos créditos trabalhistas
- Honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais ostentam natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista -
Art. 85, §14, do CPC - Hipótese em que os honorários de sucumbência, por serem anteriores, devem anteceder ao pagamento
das verbas trabalhistas - Honorários contratuais cuja reserva de valor foi posterior, não sendo beneficiado com a preferência
- Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118156-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data
de Registro: 12/11/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 371/372 porque tempestivos, mas a eles
nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa
e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante,
na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CABELLO
VIBIAN (OAB 444957/SP), ÉRICA SANTOS NOGUEIRA (OAB 374426/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP),
PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), VERUSKA COSTENARO
(OAB 248802/SP), LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB 232815/SP), GABRIEL DE ALMEIDA ROTTA (OAB 376459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1175318-68.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Alfredo Botignon Martins - Fabio
Botignon Martins - Vistos. 1. Fls. 990/994. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do
Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a pretensão
do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela,
que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do
CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão
que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores
in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do
reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo
fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso
apropriado. 2. Fls. 995. Manifeste-se, a parte contrária, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ CARDAMONE (OAB 362534/SP),
DEBORA CUNHA RODRIGUES (OAB 316117/SP)
Processo 1185486-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camille Oliveira
Covo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO
AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1186670-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1145082-70.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Ilda Paulino - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 58/59
em seus exatos termos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Assim, promova a parte autora o
recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB 483587/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1195303-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.E.S.L. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição
extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no
artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: GENTIL
GUSTAVO BRAZ DE SA MOTA (OAB 177945/MG)
Processo 1203022-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Silva Viana
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Ciente de que não foram esclarecidos pela ré os motivos das restrições
impostas ao perfil da autora, o qual permanece com diversas limitações apesar de ter sido noticiada a inexistência de restrições
ativas. Logo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida, para que ré retire todas restrições impostas na conta da
autora, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, devendo comprovar nos autos o seu protocolo no prazo de
5 dias. 2) Ainda, torno nulo o segundo parágrafo de fls. 128, eis que até aquele momento não havia sido deferida a liminar nem
fixada qualquer multa. 3) No mais, manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0002542-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1121027-31.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Clean Work Empreendimentos e Pinturas Eireli - Brandão e Marmo Engenharia Ltda. - Romário Schulter
- - Eciane Cristina da Silva - - Vieira Tavares Sociedade de Advogados - Vistos. A penhora realizada em favor de VIEIRA
TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS é anterior à determinação de reserva do crédito trabalhista. Conforme entendimento
consolidado pelo STF E STJ os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, ou seja, possuem a mesma natureza do
crédito da embargante (crédito trabalhista). Havendo pluralidade de credores da mesma categoria a satisfação dos créditos deve
seguir o que está previsto no art. 908, § 2º, do CPC/15, observando-se a anterioridade de cada penhora. Portanto, no presente
caso a questão deve ser resolvida pelo critério da anterioridade da penhora, de modo que os honorários de sucumbência, por
serem anteriores, devem ser pagos antes das verbas trabalhistas. Nesse sentido também é o entendimento do TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão determinou reserva de valor de quantiaobjeto de arrematação
de imóvel penhorado na execuçãopara satisfação de crédito trabalhista -Concurso de créditos de honorários advocatíciosde
sucumbência, contratuais ecrédito trabalhista -Critério que se define pela ordem de penhoras (art. 908, § 2º, do CPC) -Pretensão
depreferência parasatisfação dos honoráriosadvocatícios de sucumbência e contratuais, por anteriores aos créditos trabalhistas
- Honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais ostentam natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista -
Art. 85, §14, do CPC - Hipótese em que os honorários de sucumbência, por serem anteriores, devem anteceder ao pagamento
das verbas trabalhistas - Honorários contratuais cuja reserva de valor foi posterior, não sendo beneficiado com a preferência
- Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118156-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data
de Registro: 12/11/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 371/372 porque tempestivos, mas a eles
nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa
e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante,
na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CABELLO
VIBIAN (OAB 444957/SP), ÉRICA SANTOS NOGUEIRA (OAB 374426/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP),
PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), VERUSKA COSTENARO
(OAB 248802/SP), LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB 232815/SP), GABRIEL DE ALMEIDA ROTTA (OAB 376459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º