Processo ativo
1175644-91.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1175644-91.2024.8.26.0100
Vara: Cível, em que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
presente ação ajuizada por CASTAN ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para tornar definitiva a tutela de urgência, declarando a nulidade da cláusula impugnada
e a inexigibilidade do débito. Pelo princípio da causalidade, ficará a ré responsável pelo pagamento das custas, despesas
processuais, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como honorários do patrono da requerente, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1175644-91.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Gilberto Yoshinobu Nakama - Tadeu Rubens Godoy
Pereira - Vistos. Diante da divergência entre as partes, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido, única medida
eficaz à efetivação da liminar deferida pelo Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP),
LUCIANA OLIVEIRA ROCHA (OAB 239799/SP)
Processo 1175798-12.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria Cristina Cyrino Garcia Rodrigues - - Maria
Elizabeth Cyrino Garcia Frota - - Maria Claudia Cyrino Garcia - Vistos. Cite-se Marcello Cyrino Garcia, através de mandado ou
carta precatória caso endereçado fora da comarca, para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 701, caput,
do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou entrega da coisa, isento do pagamento das custas
processuais, em conformidade ao artigo 701, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, poderá oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo assinalado, deverá indicar
bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida,
hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor do débito. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado a ser cumprido pela competente
Central de Mandados para realização da diligência. Intime-se. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP), LUCAS
LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP), LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP)
Processo 1176079-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Binary Xz Technologies
Representações Comerciais Ltda - Já recolhidas as custas, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)Sat Bank Ltda no novo endereço
indicado. Intime-se. - ADV: RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB
440049/SP)
Processo 1176405-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patricia Vicente de Azevedo Leme
Ferreira - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 09/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1176405-25.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que
são partes: Patricia Vicente de Azevedo Leme Ferreira - exequente(s), e Danilo Ennes Morgato e Tabas Tecnologia Imobiliária
Ltda. - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 108.627,85. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Considerando-se as alegações expendidas e documentos juntados, quanto
a inúmeras ações judiciais envolvendo a executada e dívidas de expressivo valor, defiro o pedido de arresto cautelar, para
salvaguarda desta execução, nos termos dos arts. 300 e 799, inciso VIII, ambos do CPC, por ora, mediante bloqueio em contas,
pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, até o valor do débito exequendo - R$ 108.627,85 - relativo aos executados
Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda, CNPJ 37.010.059/0001-70 e Danilo Ennes Morgatto, CPF 213.109.598-89. Intime-se. São
Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO (OAB 267856/SP), MARCELO
DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP)
Processo 1176980-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
Orlando Sergio Souza Maia - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls., porque tempestivos, porém nego-lhes
provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites
do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado.
Pretendendo a embargante efeito infringente, para o qual há recurso adequado, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Ademais, constou na sentença de fls. que a prova produzida até o momento era suficiente para a análise do mérito. Por isso, e
em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, a lide seria julgada antecipadamente conforme previsão do
art. 355, inciso I, Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
Processo 1177836-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana de Souza
Santos - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presente ação ajuizada por CASTAN ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para tornar definitiva a tutela de urgência, declarando a nulidade da cláusula impugnada
e a inexigibilidade do débito. Pelo princípio da causalidade, ficará a ré responsável pelo pagamento das custas, despesas
processuais, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como honorários do patrono da requerente, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1175644-91.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Gilberto Yoshinobu Nakama - Tadeu Rubens Godoy
Pereira - Vistos. Diante da divergência entre as partes, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido, única medida
eficaz à efetivação da liminar deferida pelo Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP),
LUCIANA OLIVEIRA ROCHA (OAB 239799/SP)
Processo 1175798-12.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria Cristina Cyrino Garcia Rodrigues - - Maria
Elizabeth Cyrino Garcia Frota - - Maria Claudia Cyrino Garcia - Vistos. Cite-se Marcello Cyrino Garcia, através de mandado ou
carta precatória caso endereçado fora da comarca, para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 701, caput,
do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou entrega da coisa, isento do pagamento das custas
processuais, em conformidade ao artigo 701, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, poderá oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo assinalado, deverá indicar
bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida,
hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor do débito. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado a ser cumprido pela competente
Central de Mandados para realização da diligência. Intime-se. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP), LUCAS
LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP), LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP)
Processo 1176079-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Binary Xz Technologies
Representações Comerciais Ltda - Já recolhidas as custas, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)Sat Bank Ltda no novo endereço
indicado. Intime-se. - ADV: RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB
440049/SP)
Processo 1176405-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patricia Vicente de Azevedo Leme
Ferreira - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 09/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1176405-25.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que
são partes: Patricia Vicente de Azevedo Leme Ferreira - exequente(s), e Danilo Ennes Morgato e Tabas Tecnologia Imobiliária
Ltda. - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 108.627,85. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Considerando-se as alegações expendidas e documentos juntados, quanto
a inúmeras ações judiciais envolvendo a executada e dívidas de expressivo valor, defiro o pedido de arresto cautelar, para
salvaguarda desta execução, nos termos dos arts. 300 e 799, inciso VIII, ambos do CPC, por ora, mediante bloqueio em contas,
pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, até o valor do débito exequendo - R$ 108.627,85 - relativo aos executados
Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda, CNPJ 37.010.059/0001-70 e Danilo Ennes Morgatto, CPF 213.109.598-89. Intime-se. São
Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO (OAB 267856/SP), MARCELO
DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP)
Processo 1176980-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
Orlando Sergio Souza Maia - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls., porque tempestivos, porém nego-lhes
provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites
do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado.
Pretendendo a embargante efeito infringente, para o qual há recurso adequado, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Ademais, constou na sentença de fls. que a prova produzida até o momento era suficiente para a análise do mérito. Por isso, e
em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, a lide seria julgada antecipadamente conforme previsão do
art. 355, inciso I, Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
Processo 1177836-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana de Souza
Santos - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º