Processo ativo

1176966-49.2024.8.26.0100

1176966-49.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dever de prestar contas por parte do requerido. É, portanto, sobre esse ponto que recai a presente análise. De início, afasto
as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Os autores, na condição de filhos da curatelada, possuem legitimidade ativa
para a propositura da ação, sobretudo diante da existência de determinação judicial, constante da sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença nos autos da
interdição, que impõe aos curadores o dever de prestar contas da administração dos bens da interditada. O interesse dos filhos,
portanto, decorre do dever de zelo pelo bem-estar da curatelada e da necessária transparência na gestão de seu patrimônio. No
tocante à legitimidade passiva, ambos os requeridos ostentam tal qualidade. O requerido R.D., ainda que cônjuge da curatelada
em regime de comunhão universal de bens, foi expressamente nomeado curador e está submetido ao comando judicial que
determina a prestação de contas, não havendo fundamento para sua exclusão da lide. Já a requerida F.F.G. exerceu, de forma
exclusiva, a curatela entre dezembro de 2021 e setembro de 2023, e, ainda que sua atuação posterior tenha passado a ser
compartilhada, permanece responsável pelas contas relativas ao período em que exerceu o encargo de maneira exclusiva. Além
disso, conforme estabelecido na sentença de interdição, sua função inclui a análise dos extratos bancários e a fiscalização
de despesas relevantes, configurando-se, também por esse motivo, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda. Portanto, estando demonstrada a existência do dever de prestar contas por parte dos requeridos, acolho o pedido
inicial quanto à primeira fase da ação de exigir contas. Assim, determino o prosseguimento do feito para a segunda fase, na qual
os requeridos deverão apresentar as contas da administração realizada, observando-se as formalidades próprias. Intimem-se os
requeridos para que, no prazo legal, apresentem as respectivas contas, nos moldes do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de se
proceder à apuração do eventual saldo em liquidação. Intime-se. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP),
ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
Processo 1176966-49.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guido Marco Caputi - Tereza Rita
Caputi - Vistos. Diante da inércia do herdeiro Guido em atender à determinação do Juízo (fl. 131), removo-o da inventariança.
Anote-se. No prazo de 5 dias, aguarde-se a provocação da parte interessada. De antemão, anoto que eventual pedido de
reconsideração somente será apreciado pelo Juízo caso a exigência que justificou a remoção seja regularmente atendida (fl.
131). Ficam, assim, previamente indeferidos quaisquer pedidos que se limitem a requerer a mera dilação de prazo, sem a
efetiva demonstração de sua necessidade ao caso. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. -
ADV: GIZELLY LACERDA BARROS MAIA (OAB 338171/SP), GIZELLY LACERDA BARROS MAIA (OAB 338171/SP)
Processo 1177096-73.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.O. - A.L.B.I. - Manifestem-se as partes,
sobre a resposta ao ofício juntado aos autos em 05 cinco dias. Nada mais. - ADV: LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA
(OAB 466031/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/
SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP)
Processo 1178432-15.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Greta Carolina Schnell - Georg Leonardo Schnell
e outros - Vistos. Dê-se ciência ao Ministério Público sobre os esclarecimentos prestados pela inventariante (fls. 1807/1808).
Sem prejuízo, cumpra a Serventia a determinação retro, expedindo-se os mandados de citação. Intime-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP), PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP)
Processo 1181013-03.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - C.S.N. - - A.L.R.S. - Vistos.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e fixo o prazo de quinze dias para alegações
finais. Após, ao MP para parecer final e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE
FIGUEIREDO (OAB 18756/MS), RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS), RENATO ANTONIO PEREIRA DE
SOUZA (OAB 6042/MS)
Processo 1182772-65.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wellington Carlos Furtado
de Carvalho Junior - - Helena Sodré Oliveira - Estando os autos devidamente instruídos, defiro o pedido de alvará para os
fins requeridos, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Não havendo interesse recursal, considero o transito em julgado nesta
data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a impressão da presente sentença, por cópia de processo digital
como ALVARÁ. P.R.I.C. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB
271708/SP)
Processo 1185047-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.M.V.G.M. -
Vistos. Cumpra a autora o requerido em fl. 179/180, no prazo de 05 dias. No mais, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação
de curador especial ao requerido, tendo em vista o conflito de interesse que há atualmente com sua curadora nomeada e
representante legal. Intime-se. - ADV: ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB 146951/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO
(OAB 234725/SP)
Processo 1186659-57.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisa Soares Costa - - Vitória
Soares Costa - Vistos. Fls. 110/111: Diante do informado e não havendo oposição do Ministério Público, defiro a renovação do
alvará para venda do imóvel, conforme autorizado na sentença de fl. 34. Intime-se. - ADV: REGIANE SOARES DE MATTOS
(OAB 362406/SP), REGIANE SOARES DE MATTOS (OAB 362406/SP)
Processo 1188157-91.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.P.O. - - R.C.A. - - R.A.P.O. -
Assim, por falta de pressuposto para o regular andamento, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA
(OAB 395804/SP)
Processo 1191515-64.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1114547-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
F.C.H. - E.D.M.H. - Vistos. Diga o exequente, em 5 dias, em termos de pendências. Não havendo pendências, passo à extinção
do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP), HAYDEE MARIA ROVERATTI (OAB 13200/SP)
Processo 1193265-04.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Natucha Pereira - Vistos. Sopesando as
circunstâncias do caso, acolho o pedido deduzido a fls. 1961/1962, concedendo a isenção ao recolhimento da multa do ITCMD.
Intime-se. - ADV: THAÍS CAMPOS COSTANTINI (OAB 411547/SP)
Processo 1194393-59.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B.C. - Vistos. Cobre-se IMESC sobre ofício de fl.
74/76, para informar sobre agendamento da perícia médica junto com a requerida. Intime-se. - ADV: MARINA NICOS FAVA (OAB
286671/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)
Processo 1195037-02.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Davids do Amaral Mello - - Eduardo
Davids do Amaral - - Fernando Davids do Amaral - - Inês Rosane Mathiack - Vistos. Em acolhimento ao pedido deduzido a fls.
411/414, renovo, por mais 90 dias, a validade do alvará expedido a fl. 206, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
como ALVARÁ. CUMPRA-SE. Observada as formalidades legais. Sem prejuízo, diante da ausência impugnação às primeiras
declarações, cumpra a inventariante a determinação do Juízo (fl. 408), esclarecendo se os documentos exigidos pelo Juízo
foram providenciados. Intime-se. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:35
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