Processo ativo
1177774-54.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1177774-54.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
como termo final da relação contratual estabelecida entre as partes, a data de 01/11/2024; - declarar a inexigibilidade de
eventuais faturas pertinentes a períodos superiores, vedando-se, por consequência, quaisquer cobranças relacionadas. Tutela
provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condeno a parte
requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia,
os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais,
considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Providências finais Com o trânsito
em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como
ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: GABRIELA DE SOUZA COUTINHO (OAB
502208/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1177774-54.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Carina Gonsales Coutinho Floroschk - Lenice Lázara
Marinari Feher e outros - Vistos. Fl. 416: Defiro a dilação por prazo complementar a trinta dias para o cumprimento de mandado
de despejo de fls. 414/415. Cópia da presente decisão, acompanhada de mandado de fls. 414/415, servirá como ofício, a ser
encaminhado com urgência pela z. Serventia à Central de Mandados. No mais, aguarde-se manifestação das partes nos termos
de decisão de fl. 411. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARBOSA GUIDI (OAB 222895/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB
171364/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP)
Processo 1178103-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Toshikazu Furushima
34629906835 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO
RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB 347144/SP)
Processo 1178121-24.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Pari
A - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos da parte embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: - extinguir a ação de execução nº 1162256-58.2023.8.26.0100 em
relação à embargante CDHU, em razão de sua ilegitimidade passiva. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a
parte embargada a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de
Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais,
conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado
com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex.,
TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
finais Translade-se cópia desta decisão judicial para os autos nº 1162256-58.2023.8.26.0100. Com o trânsito em julgado, se
nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou
mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), DIENEN
LEITE DA SILVA (OAB 324717/SP)
Processo 1178505-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana Ferraz Zózimo
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo
formulado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo e com o advento do prazo para efetivação,
devem as partes comunicar sobre o cumprimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
(OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1185225-33.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Roberta de Abreu Pereira - -
Matheus Guilherme Godoy de Arruda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP),
CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP)
Processo 1186796-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Diogo Nomura Neto - - Marcela
Medeiros Alcoforado - EMIRATES AIRLINES - Vistos. Aqui por engano. Reporto-me à fl. 130. Intime-se. - ADV: MARCELA
MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 156218RJ), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 156218RJ), MARCELA MEDEIROS
ALCOFORADO (OAB 340968/SP), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 340968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1196560-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - José Roldão Dias do Vale - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para o
desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, ela não
corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados. Note-se que o novo instrumento de procuração de fl. 44,
embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação
empregados. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de novos
documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela digitalização de instrumento assinado
fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi apresentado relatório de conformidade emitido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como termo final da relação contratual estabelecida entre as partes, a data de 01/11/2024; - declarar a inexigibilidade de
eventuais faturas pertinentes a períodos superiores, vedando-se, por consequência, quaisquer cobranças relacionadas. Tutela
provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condeno a parte
requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia,
os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais,
considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Providências finais Com o trânsito
em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como
ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: GABRIELA DE SOUZA COUTINHO (OAB
502208/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1177774-54.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Carina Gonsales Coutinho Floroschk - Lenice Lázara
Marinari Feher e outros - Vistos. Fl. 416: Defiro a dilação por prazo complementar a trinta dias para o cumprimento de mandado
de despejo de fls. 414/415. Cópia da presente decisão, acompanhada de mandado de fls. 414/415, servirá como ofício, a ser
encaminhado com urgência pela z. Serventia à Central de Mandados. No mais, aguarde-se manifestação das partes nos termos
de decisão de fl. 411. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARBOSA GUIDI (OAB 222895/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB
171364/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP), RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP)
Processo 1178103-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Toshikazu Furushima
34629906835 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO
RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB 347144/SP)
Processo 1178121-24.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Pari
A - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos da parte embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: - extinguir a ação de execução nº 1162256-58.2023.8.26.0100 em
relação à embargante CDHU, em razão de sua ilegitimidade passiva. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a
parte embargada a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de
Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais,
conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado
com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex.,
TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
finais Translade-se cópia desta decisão judicial para os autos nº 1162256-58.2023.8.26.0100. Com o trânsito em julgado, se
nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou
mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), DIENEN
LEITE DA SILVA (OAB 324717/SP)
Processo 1178505-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana Ferraz Zózimo
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo
formulado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo e com o advento do prazo para efetivação,
devem as partes comunicar sobre o cumprimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
(OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1185225-33.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Roberta de Abreu Pereira - -
Matheus Guilherme Godoy de Arruda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP),
CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP)
Processo 1186796-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Diogo Nomura Neto - - Marcela
Medeiros Alcoforado - EMIRATES AIRLINES - Vistos. Aqui por engano. Reporto-me à fl. 130. Intime-se. - ADV: MARCELA
MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 156218RJ), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 156218RJ), MARCELA MEDEIROS
ALCOFORADO (OAB 340968/SP), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 340968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1196560-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - José Roldão Dias do Vale - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para o
desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, ela não
corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados. Note-se que o novo instrumento de procuração de fl. 44,
embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação
empregados. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de novos
documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela digitalização de instrumento assinado
fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi apresentado relatório de conformidade emitido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º