Processo ativo

1179287-91.2023.8.26.0100

1179287-91.2023.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de agir, pugnando no mérito pela improcedência, com pedido subsidiário de afastamento ou limitação da multa estabelecida.
EXAME: Observância do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Facebook Brasil é
parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ok Inc.”. Interesse de
agir bem configurando, mormente considerando que a possibilidade de fornecimento de informações por parte da Empresa de
telefonia não afasta a possibilidade de se obter as informações requeridas ao Facebook. Provedor de aplicação que está sujeito
à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), portanto responsável pela guarda de aplicações de internet que tem mesmo a
obrigação de fornecer os registros de conexão ou de acesso, “ex vi”, do artigo 22 dessa Lei. Informação que é essencial à
identificação dos usuários. Multa diária fixada em R$ 2.000.00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, que deve
ser limitada a R$ 20.000,00, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1179287-91.2023.8.26.0100; Relatora:Daise Fajardo
Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de
Registro: 30/05/2024); APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICATIVO WHATSAPP. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré requerendo, em
preliminar, a apreciação da matéria relativa à sua ilegitimidade de parte passiva, e, no mérito, a inversão do julgado, para
afastamento da obrigação de fazer imposta consistente na obtenção de informações relativas ao número de identificação IMEI e
aos registros de acesso (tais como IP de origem, com datas horários e respectivos fusos horários). 2. LEGITIMIDADE DE
PARTE DO FACEBOOK. Reconhecida. Representação do WhatsApp em juízo. Empresas que pertencem ao mesmo grupo
econômico, detendo o Facebook a sua representação no país (inciso X, do art. 75, do CPC/15). Precedentes deste E. Tribunal,
desta C. Câmara e do C. STJ. 3. IDENTIFICAÇÃO DO IMEI. Possibilidade de obtenção dessa informação junto à provedora de
aplicativos, desde que haja eventual coleta por parte da empresa. 4. MULTA COMINATÓRIA (CPC/15, art. 537). Cabimento.
Obrigação de fazer que não é inviável, cuidando-se de empresa responsável pelo armazenamento de informações dos usuários.
Fixação da multa em R$ 500,00 por dia. Razoabilidade e proporcionalidade. Limitação da astreinte a R$ 20.000,00. Recurso
provido nessa parte. 5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (Tema 1076 do C. STJ). Aplicação da equidade ante o valor atribuído à
causa. Fixação em primeiro grau em R$ 3.000,00. Razoabilidade. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1004104-06.2023.8.26.0101; Relator:Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024); Agravo de instrumento. Ação de obrigação
de fazer. Decisão guerreada que deferiu tutela provisória de urgência, determinando ao Facebook o fornecimento de dados de
acesso vinculados ao aplicativo Whatsapp cadastrado no número de telefone que teria sido utilizado para prática de golpe, bem
como eventuais dados pessoais e demais informações que estejam em seu poder. Reconhecido o dever de fornecimento de
informações por parte do provedor de aplicações de internet, salvo quanto ao fornecimento do número do IMEI. Artigo 15 da Lei
do Marco Civil da Internet. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2088840-15.2024.8.26.0000;
Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; j. 18/04/2024);
Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer - decisão concedeu tutela de urgência para que se forneça os dados
cadastrais de usuário que supostamente aplicou golpe via WHATSAPP - legitimidade passiva do FACEBOOK - grupo econômico
- precedentes - presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, salvo quanto ao fornecimento do número de IMEI -
agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2320012-25.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; j. 19/03/2024); Os demais dados, ao menos diante do que há
até agora, podem ser fornecidos, não se vislumbrando impossibilidade técnica a esta altura, irrelevante se outra empresa
também possa fornecer. Quem for intimado em ação judicial movida contra si a fornecer e não justificar negativa, responde pela
multa, que até agora não se mostrou suficiente ao cumprimento da ordem judicial, ao menos no que estava ao alcance. Defiro
efeito suspensivo à ordem de apresentação de IMEI. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes
Pereira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caio Henrique da Silva (OAB: 410165/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:03
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