Processo ativo

1179371-58.2024.8.26.0100

1179371-58.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Furtado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao exequente para tomar ciência da petição
juntada, informando o depósito do cumprimento da obrigação, bem como manifeste-se em termos de extinção. Para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível
em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
RAFAEL DOS ANJOS SOUZA (OAB 457537/SP)
Processo 1179371-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Simcauto Mecânica e Representações Ltda. e outros - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque
tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Intime-se. - ADV: EDSON
ALVISI NEVES (OAB 123399/RJ), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
Processo 1181758-46.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellerina Comércio de Presentes e
Artigos para Decoração S.A. - Helfer Comércio e Participações Ltda e outro - Vistos. 1 - Defiro a realização de prova pericial.
Nomeio como Perito Oficial o Sr. LUIZ AUGUSTO LEITE DE SOUZA. 2 - Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3 - intime-se o Sr. Perito para estimar os honorários no prazo de 15 dias. - ADV:
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), DIEGO
SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP)
Processo 1182992-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.A.S. -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência
inicialmente concedida, para condenar o réu à preservação, à manutenção e ao fornecimento dos dados (IMEI e IP), bem como
da indicação de eventuais dados pessoais e outras informações em poder do réu, que possam contribuir para a identificação
dos usuários fraudadores. Ante a sucumbência, arcará o réu com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade (art. 85, § 8º, Código de
Processo Civil), por ser o valor da causa muito baixo. Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do
TJSP desde a publicação desta, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em
julgado. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/
SP)
Processo 1184152-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Astoria Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Omint Serviços de Saúde Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização
visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/
SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 1184673-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denise Viviane Boing - BANCO PAN S/A -
Vistos. 1. O art. 98 do CPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Já o art. 99, §3º
do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, tal presunção é relativa. A concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação
de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente. A própria Constituição Federal exige,
em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência. Pertinente destacar que a declaração de pobreza firmada não
traduz a capacidade financeira da parte, mormente porque a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública
ou não se valeu do Juizado Especial, onde se admite a gratuidade sem qualquer reserva. Nesse sentido é o entendimento mais
recente do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende
se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º,
inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos). 3 A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim
aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento. RECURSO
IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2244384-35.2020.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rel.ª Des.ª MARIA LÚCIA PIZZOTTI, j. 27 de janeiro de 2021, v.u.) Assim, indefiro os benefícios da Justiça gratuita à
parte autora uma vez que, determinada a emenda, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência
financeira. 2. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação postal, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 3. Com o recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo
334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1184972-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Executive Tower - Para
pesquisa de endereços via ON LINE, deverá o interessado providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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