Processo ativo

1179974-34.2024.8.26.0100

1179974-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Novação - Union Servicos Express de Transportes Ltda - - Silvia Regina dos Santos Paciello Castro - Fundos de Investimento
Em Direitos Creditorios Multissetorial Db18 - Vistos. Em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Em pretendendo a produção de prova oral, ainda sob pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de preclusão,
devem os litigantes apresentar rol de testemunhas indicando o endereço das pessoas que pretendem sejam inquiridas. Por fim,
digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem
conclusos para a adoção de medidas cabíveis ao seguimento do feito. Deve o(a) advogado(a), a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, indicar o seguinte tipo de petição: “Indicação de
Provas”, ainda que postule pelo julgamento antecipado e/ou não haja provas a requerer. Int. - ADV: PEDRO MANSUR DUARTE
DE MIRANDA MARQUES (OAB 180053/RJ), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 180053/RJ), BRUNO
SANT’ANA DA SILVA (OAB 234623/RJ), BRUNO SANT’ANA DA SILVA (OAB 234623/RJ), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
Processo 1179974-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato dos Santos Mesquita -
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 47/49 pelos mesmos fundamentos. No mais, a decisão supracitada não foi cumprida em
sua integralidade. Concedo, por derradeira vez, o prazo de cinco dias para cumprimento da emenda, sob pena de extinção,
sem necessidade de nova intimação. Na ausência do atendimento, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS)
Processo 1180750-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscilla Maciel Monso
- BRADESCO SAÚDE S/A - Desprovido o recurso de agravo de instrumento contra decisão de fl. 619, não houve a comprovação
do recolhimento de custas. Assim, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Sem ônus uma vez que o ingresso da parte ré se deu antes mesmo do formal recebimento da petição inicial. P.I.
Procedam-se as baixas e arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1181239-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Ticiane
Borges Costa - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), RAPHAEL PEREIRA DE
SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1181310-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cobra Rolamentos e Autopeças
Ltda - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência
de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se
extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que
a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes
e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a
saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. As alegações que servem de
fundamentação para a concessão da medida liminar consistem em discurso unilateral do autor, sem qualquer tipo de respaldo
em provas ou indícios contundentes. A princípio, não foi juntada qualquer tentativa de contato extrajudicial com a requerida,
impugnando o suposto apontamento indevido, bem como não foi registrado boletim de ocorrência frente à alegação de fraude.
No mais, o documento à fl. 21, que consiste nos apontamentos de pendências financeiras Serasa está nitidamente recortado,
impossibilitando a integral análise do risco de dano, pois não se sabe se a parte autora já se encontrava negativada por
apontamentos diversos. Necessário, portanto, a instalação do contraditório, pois as alegações iniciais dependem de dilação
probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Diante do exposto, ausentes os requisitos do
art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-
se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP)
Processo 1181381-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - J.L.O. - S.A.S.S.S. e outro
- Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1181661-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 377/378: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Ltda. O requerente narra que é credor da pessoa jurídica VEMPRAK ARTIGOS
E PRESENTES LTDA. Alega que este ente alterou sua razão social para GRANADA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ:
33.626.717/0001-00 (fl. 381 - cláusula quinta). Afirma que este ente encerrou suas atividades em 08/12/2023 (fl. 383), razão pela
qual pugna pela inclusão de seu ex-sócio, DÍNAMO GUINDASTES E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ: 50.796.628/0001-13 (fl. 384 -
cláusula quinta), no polo passivo. A pessoa jurídica VEMPRAK ARTIGOS E PRESENTES LTDA após alteração na denominação
social para GRANADA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA foi dissolvida em 07/12/2023 conforme cláusula primeira do distrato
de Sociedade Limitada (fls. 384/385). Em razão disso é caso de sucessão processual, devendo a citada empresa ser substituída
pelo seu ex-sócio DÍNAMO GUINDASTES E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ: 50.796.628/0001-13. Com efeito, a extinção da pessoa
jurídica se equipara à morte da pessoa física, sendo o caso de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de
Processo Civil. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Confira-se: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de
personalidade jurídica. Ação de restituição de valores. Cumprimento de sentença. Encerramento das atividades da executada
por distrato social registrado na JUCESP, mas sem a quitação dos débitos pendentes. Declaração inverídica de inexistência de
passivo da empresa. Desnecessidade de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez
que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução se dá por sucessão processual. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão
mantida. Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009699-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter
Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo. Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada.
INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão
da sucessão processual. ACOLHIMENTO. Ficha cadastral da Empresa extinta relevadora de que a empresa foi regularmente
dissolvida, com o arquivamento do distrato social na JUCESP. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:23
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