Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1181472-05.2023.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1181472-05.2023.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
Partes e Advogados
Nome: da pessoa que recebeu o aviso, nos te *** da pessoa que recebeu o aviso, nos termos da Súmula nº 361 do C. Superior
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1181472-05.2023.8.26.0100
O EXMO. SR. DR. JOMAR JUAREZ AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO, SP., na forma da lei etc.
FAZ SABER, por decisão proferida decisão em 15/10;2024 a foi decretada a falência da empresa ?MEDICAL PRIME
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.? - CNPJ/MP nº 20.610.628/0001-16, por
meio da seguinte decisão reproduzida íntegra: ?Vistos. Hipolabor Farmacêutica Ltda. requereu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 19/12/2023 a falência de
Medical Prime Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Saúde Ltda. com fundamento no art. 94, inc. I, da Lei
11.101/2005, em razão de duplicatas vencidas em setembro e outubro de 2022, no valor total de R$195.038.50. A requerida foi
citada mediante cartas recebidas nos endereços cadastrados na Jucesp (fls. 46 e 90). É o relatório. Fundamento e decido. A Lei
de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) Cumpre relembrar que
não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula nº 42
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção
do credor pelo pedido de falência.”. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível
requerer a falência. A Súmula nº 43 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que: “No pedido de falência
fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o
protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.”. No caso dos autos, a autora juntou duplicatas e seus
protestos (fls. 17/29), nos valores de R$44.010,00, R$63.990,00, R$44.010,00, R$63.990.00; notas fiscais (nos valores de
R$241.404.53 e R$350.999.23), bem como declarações de entrega de produtos (fls. 30/33). Ademais, os instrumentos de
protesto para fins falimentares indicam o nome da pessoa que recebeu o aviso, nos termos da Súmula nº 361 do C. Superior
Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A notificação de protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que recebeu.”. Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta
de pagamento, eis que revel. Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face
da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Posto isso, DECLARO a falência de MEDICAL
PRIME COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., CNPJ 20610628000116, sediada
na Rua do Horto, 235, andar 1 e 2, CEP 02374-000, São Paulo - SP e: 1) Nomeio administrador judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 23.566.957/0001-03, representada por Fábio Souza Pinto - OAB/SP 166.986 (art. 22, III),
intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial
proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles “sob sua guarda e
responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto
à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O EXMO. SR. DR. JOMAR JUAREZ AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO, SP., na forma da lei etc.
FAZ SABER, por decisão proferida decisão em 15/10;2024 a foi decretada a falência da empresa ?MEDICAL PRIME
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.? - CNPJ/MP nº 20.610.628/0001-16, por
meio da seguinte decisão reproduzida íntegra: ?Vistos. Hipolabor Farmacêutica Ltda. requereu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 19/12/2023 a falência de
Medical Prime Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Saúde Ltda. com fundamento no art. 94, inc. I, da Lei
11.101/2005, em razão de duplicatas vencidas em setembro e outubro de 2022, no valor total de R$195.038.50. A requerida foi
citada mediante cartas recebidas nos endereços cadastrados na Jucesp (fls. 46 e 90). É o relatório. Fundamento e decido. A Lei
de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) Cumpre relembrar que
não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula nº 42
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção
do credor pelo pedido de falência.”. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível
requerer a falência. A Súmula nº 43 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que: “No pedido de falência
fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o
protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.”. No caso dos autos, a autora juntou duplicatas e seus
protestos (fls. 17/29), nos valores de R$44.010,00, R$63.990,00, R$44.010,00, R$63.990.00; notas fiscais (nos valores de
R$241.404.53 e R$350.999.23), bem como declarações de entrega de produtos (fls. 30/33). Ademais, os instrumentos de
protesto para fins falimentares indicam o nome da pessoa que recebeu o aviso, nos termos da Súmula nº 361 do C. Superior
Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A notificação de protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que recebeu.”. Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta
de pagamento, eis que revel. Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face
da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Posto isso, DECLARO a falência de MEDICAL
PRIME COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., CNPJ 20610628000116, sediada
na Rua do Horto, 235, andar 1 e 2, CEP 02374-000, São Paulo - SP e: 1) Nomeio administrador judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 23.566.957/0001-03, representada por Fábio Souza Pinto - OAB/SP 166.986 (art. 22, III),
intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial
proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles “sob sua guarda e
responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto
à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º