Processo ativo STJ

1181568-83.2024.8.26.0100

1181568-83.2024.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Como
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir *** Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir a AJG pleiteia pelo apelante, ausente justa causa e
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a assessoria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1181568-83.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Alexandre
Imperatori - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir a AJG pleiteia pelo apelante, ausente justa causa e
prova da condição, a autorizar a concessão do benefício. Como se sabe, a atual sistemática processual permite ao magistrado
de ofício e amparado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir
a AJG (artigo 99, § 2º do CPC). Então, como relativa a presunção de veracidade da declaração da parte (artigo 99, caput do
CPC) e limitado o benefício à prova de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de
análise casuística), no caso, observada a natureza da lide cobrança fundada em faturas de cartão de crédito de titularidade do
apelante, com saldo devedor indicado na fatura de 10/10/2024 no importe de R$ 126.880,10 (fl. 147) não negado o vínculo ou
a origem lícita da dívida, o que, por óbvio, pressupõe condição financeira adequada e compatível à expressão econômica das
operações realizadas, e aliado ao fato do apelante se fazer representar por advogado particular, dispensando a assessoria
jurídica gratuita da Defensoria Pública, e atento aos demais elementos constantes dos autos que denotam a notória capacidade
econômica da parte para fazer frente aos encargos processuais, de rigor seja indeferida a concessão dos benefícios da AJG
a que se reclama. Não bastasse, em reverso ao que se sustenta, os extratos bancários, colacionados às fls. 213/25, indicam
movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos. Lembre-se que a concessão da
AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), razão pela qual, embora a norma jurídica não reclame pobreza
extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no presente caso, não restou comprovada a
condição de incapacidade econômica da parte para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil a alegada miserabilidade,
sobretudo, como dito, diante da natureza e expressão econômica da contratação objeto de disputa. Daí por que, em atenção à
regra de coerência, deve o magistrado observar o equilíbrio e a adequada ponderação entre o princípio constitucional de acesso
à justiça e o deferimento da gratuidade aos reais necessitados. O que se tem, portanto, é a ausência dos pressupostos legais
para a concessão da justiça gratuita, não tendo o apelante demonstrado o contrário. Sobre a necessidade de comprovação da
necessidade para obtenção do benefício pretendido já sedimentou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional,
em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é
relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque
as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Como
se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu
sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as
despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:04
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