Processo ativo
1185404-64.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1185404-64.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP), CAROLINA SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP)
Processo 1185404-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldemir Francisco Correa - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o integral de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a
exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da
gratuidade de justiça à autora. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1186525-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brigida Priscilla Fagundes
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: -
condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social. - condenar a parte requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória
anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial
na data deste arbitramento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros
de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da
entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores. Sucumbência Em razão
de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: JÚLIO
DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1195869-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everton Teixeira Vieira
- Vistos. 1 - Fl. 114: Homologo a desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Com o recolhimento devido das custas
de ingresso (vide fl. 122), devo o feito prosseguir. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou
de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local
e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo
ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts.
335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: RODOLFO
FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP)
Processo 1196228-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Augusto
Canielli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: -
condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social. - condenar a parte requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória
anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial
na data deste arbitramento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros
de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da
entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores. Sucumbência Em razão
de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP), CAROLINA SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP)
Processo 1185404-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldemir Francisco Correa - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o integral de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a
exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da
gratuidade de justiça à autora. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1186525-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brigida Priscilla Fagundes
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: -
condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social. - condenar a parte requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória
anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial
na data deste arbitramento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros
de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da
entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores. Sucumbência Em razão
de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: JÚLIO
DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1195869-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everton Teixeira Vieira
- Vistos. 1 - Fl. 114: Homologo a desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Com o recolhimento devido das custas
de ingresso (vide fl. 122), devo o feito prosseguir. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou
de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local
e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo
ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts.
335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: RODOLFO
FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP)
Processo 1196228-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Augusto
Canielli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: -
condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social. - condenar a parte requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória
anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial
na data deste arbitramento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros
de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da
entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores. Sucumbência Em razão
de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais
dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações
do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária
(art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo,
entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/
RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º