Processo ativo

1185734-95.2023.8.26.0100

1185734-95.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Vistos. Custas postais Fls. 99/102. Promova a parte autora
o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada R$ 32,75). Recolha
a diferença das custas. O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA AGUIAR (OAB 200831/SP)
Processo 1185734-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.H.I.C.S. - Vistos.
Ciente da recategorização. Defiro o trâmite em segredo de justiça. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a
tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de
instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será
a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV:
RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB 395551/SP)
Processo 1186906-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camilly Ferreira
Padilha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 79. Ciente. Fls. 81. A decisão de fls. 45/47 determinou que
a requerida bloqueasse a conta da autora, não determinado o restabelecimento da conta. O requerido, por mera liberalidade,
encaminhou o link para restabelecimento do acesso ao perfil, não tendo a ordem sido proferida por este juízo. Assim, eventual
pedido para o fornecimento de link deverá ser realizado de forma administrativa, não havendo nenhum descumprimento de
ordem judicial. No mais, aguarde-se a contestação. Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP),
VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1187155-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiele Polyana da Silva
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Comparece a autora, em réplica, pleiteando a análise da concessão da tutela
de urgência após a manifestação do réu. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento
da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na prova de que a autora
utiliza o perfil como meio de trabalho (fls. 29/56), bem como que teve seu perfil invado por terceiros (fls. 8). Ademais, o réu,
em contestação, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, o réu
apenas apresentou alegações genéricas de que ao indisponibilizar a conta da autora estaria seguindo os “Termos e Diretrizes
da Comunidade” e exercitando regularmente direito. Porém, caberia ao réu indicar qual conduta da autora foi capaz de violar
os termos de uso da plataforma, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sequer apresentado prova do suposto conteúdo
violador. Frise-se, ainda, que eventuais abusos praticados pelo terceiro que hackeou a conta da autora não podem a ela ser
imputados. O risco de dano se consubstancia no prejuízo financeiro que a autora encontra-se sofrendo em razão da não
utilização de seu perfil na rede social. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO
INAUDITA ALTERA PARTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO (tutela satisfativa) para o exato fim de
determinar ao réu que restabeleça à autora o controle da conta @tatielepolyana (URL às fls. 21), no prazo de até 3 dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso
IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de
até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo
único, e 519). Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar seu
encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIEGO
FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 74183/PR)
Processo 1188313-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arena Park Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 73. Ciência à parte adversa. No mais aguarde-se a contestação. Intimem-se. - ADV:
MAYARA REGINA SILVA LOMMEZ (OAB 160130/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1190063-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodolfo Andrés
Sandoval Rodriguez - Vistos. Fls. 31. Os áudios juntados não permitem a comprovação de que houve, efetivamente, a
solicitação para religação de luz. De fato, a parte sequer juntou um link passível de ser ouvido. Assim, cumpra-se integralmente
o determinado às fls. 27/28. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1191177-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Elizabete Knevitz - Vistos.
Fls. 38. Conforme requerido pelo autor, encaminhem-se os autos para Comarca de Campinas-SP. Intimem-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1191880-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.G.P.R. - S.C.S.S.
- Vistos. Fls. 67. Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou-a por citada. Aguarde-se a contestação. Fls.
142/143. O prazo para cumprimento da liminar ainda não se esgotou, tendo em vista que o ofício foi protocolado em 11.12.2024
(fls. 58/61). O prazo para cumprimento deve ser contado em dias úteis, e tem início no dia posterior a entrega do ofício, isto
é, começou em 12.12.2024. Assim, aguarde-se o decurso do prazo deferido. Oportunamente, tornem conclusos com urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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