Processo ativo

1186174-57.2024.8.26.0100

1186174-57.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Comercio Impor - Para a expedição do mandado, nos termos da r. Decisão de fls. 149/150, deve a parte autora recolher as
despesas para diligência do oficial de justiça no valor de R$111,06 (Capital: 03 UFESPs= R$111,06 por ato). - ADV: LUCIANO
VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo 1186174-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nulidade ou anulação - Paula Fernanda
Ramos Fernandes - Vistos. I - Recebo a petição de fls. 142/144 como emenda à inicial. II A tutela de urgência deve ser
parcialmente concedida. Alega a autora a irregularidade de doação realizada por seu genitor, pouco antes de seu falecimento.
Aduz que a doação excede a parte disponível do patrimônio do “de cujus”, sendo, portanto, inoficiosa. Destaca a necessidade
da restituição de valores ao montemor, sendo necessária a retificação da partilha. Pleiteia em sede liminar a averbação da
existência de demanda judicial na matrícula do imóvel doado, bem como que seja a parte requerida impedida de vender o bem
a terceiros. Pois bem. Não vislumbro probabilidade do direito da autora no que diz respeito ao impedimento de venda do bem
pelas requeridas, pois o negócio jurídico presume-se válido e eficaz até sua declaração de invalidade. Entretanto, por inexistir
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), concedo parcialmente a medida de urgência para que
seja registrado, na matrícula do bem, que pende ação proposta por Paula Fernanda Ramos Fernandes, pedindo a anulação
da doação feita por Marcos Antônio de Oliveira Ramos sobre o imóvel localizado na Rua Padre Denizete Tavares, matrícula
nº 1.217, perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve
de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu
protocolo, no prazo de 10 dias. III Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1187826-12.2024.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Vistos.
Os endereços dos réus não se encontram adstritos aos limites territoriais do Foro Central. Diante da natureza absoluta da
competência entre o Central e os Regionais (Nesse sentido, ver: TJSP, Conflito de competência cível 0030248-46.2023.8.26.0000,
Rel. Des.Francisco Bruno, Câmara Especial; j. em 26/09/2023), forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo,
determinando-se a remessa ao Foro Regional do Jabaquara. Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a remessa
dos autos, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE
MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG)
Processo 1189131-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma Oliveira da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. I - Às fls. 91/93, a autora informou que o link de recuperação enviado
para o seu correio eletrônico não estava funcionando, impossibilitando a reativação de seu perfil. Em face disso, a requerida,
por meio da petição de fls. 110/111, protocolada em 24/01/2025, informou que reencaminhou o link para o endereço de e-mail
informado. Ocorre, no entanto, que, em nova manifestação da requerente, restou demonstrado que, até o momento, não foi
enviado novo link de recuperação, como indicam os prints de fls. 124/127. Como se observa do conteúdo trazido, o último e-mail
enviado pela plataforma Instagram data de 18/12/2024 (fl. 125). Assim, comprove a requerida, no prazo de 5 dias, o envio de
novo link de recuperação ao e-mail joelmarecuperacao1234@outlook.com, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). II - No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo
prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica
resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do
mérito. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1191284-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - Vistos. 1. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). 2. Cite-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/
mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1199913-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto
Argenton - Vistos. I - Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte é pessoa idosa. II - Cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 335,
III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE RAMALHO PALMEIRA (OAB 483758/SP)
Processo 1201785-50.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citem-se os réus para
pagarem a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentarem defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro arrombamento e concurso
policial. Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. Concedo ao oficial de justiça os
benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo” (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12). Proceda-se a restrição de circulação total do veículo objeto da
ação pelo sistema RENAJUD, desde que recolhida a despesa pertinente. Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. -
ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1203232-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gaspar de Lima Ribeiro - Vistos.
Fls. 38: Defiro a dilação de prazo de dez dias. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, cancele-se a distribuição.
Intime-se - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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