Processo ativo

1187155-86.2024.8.26.0100

1187155-86.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP)
Processo 1187155-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiele Polyana da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 133/134. Ciência à parte adversa. Fls. 135/136. Ciente. No mais,
aguarde-se o decurso do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo determinado às fls. 129/130. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 74183/PR)
Processo 1193434-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Felipe Jose Novaes
de Faria - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 72. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não foi
intimada da decisão de fls. 69. Assim, dou-a por intimada a partir desta decisão, sem a necessidade de republicação. Intimem-
se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1193620-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Neli da Silva - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo,
a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a
existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento mensal
superior a 3 salários mínimos (fls. 74/75), patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar
do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08). Nesse
contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da
Lei 11.608/03. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as
custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito
para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo
de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1194218-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Oliveira Sete
- Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Fls. 64: recebo como emenda e pedido
de desistência aos benefícios da gratuidade, o qual homologo. Ciente do recolhimento. Passo para análise da tutela antecipada
requerida. Uma vez que o pedido liminar consiste na apresentação de documentos, cujo risco de dano ou perecimento não
restou demonstrado, certo que podem ser apresentados junto com a defesa e durante a fase de instrução, pelo que INDEFIRO
o pedido. Prossiga-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser
medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Após comprovado o
recolhimento da taxa de citação, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB
374135/SP)
Processo 1195242-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ilda dos Santos de Souza - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 132/138: nesta data habilitei a requerida nos autos do processo. No mais, mantenho
a decisão que concedeu a liminar, bem como a que determinou o bloqueio nas contas bancárias da ré, por seus próprios
fundamentos. Intime-se. - ADV: THAISE IANELLI LEITE (OAB 250560/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1196654-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Vistos.
Tutela Inicialmente, quanto ao pedido de arresto cautelar, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos
que indiquem o risco de infrutuosidade do processo. Com efeito, a parte autora apenas sustenta o risco de insatisfação, em
razão da possibilidade de dilapidação patrimonial e da existência de outras dívidas impagas, sem indicar, todavia, qualquer
indício concreto e efetivo de que a parte ré tenta dissipar ou ocultar bens para evadir-se de suas obrigações. O fato de os
réus estarem e mora com outros credores não enseja presunção de risco de esvaziamento patrimonial, o qual depende de
atos maliciosos por parte do devedor. Dessa forma, não é possível considerar preenchido o requisito da urgência para a tutela
cautelar. Ausente a urgência, irrelevante perquirir sobre fumus boni iuris. Anoto, por oportuno, ser desnecessário o arresto dos
imóveis listados às fls. 8/9 tendo em vista o deferimento da certidão do art. 828 do CPC (vide abaixo), no qual a parte poderá
extrair Diante do exposto, INDEFIRO a liminar da tutela cautelar pretendida. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo
3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem
como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito
condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da
I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução
de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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