Processo ativo
1188407-27.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1188407-27.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1188407-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Lucia Pereira da
Silva - Mgw Ativos Fidc Np - Fls. 373/374: Da petição juntada, dê-se vista à parte requerente, nos termos do art. 10 do CPC. -
ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Processo 1190955-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Sherwood Financial S/A - Vistos. I
A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art.300, CPC). Presente a probabilidade do direito.
Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade
dos fatos pertinentes, frente à comprovação documental da: (i) cessão e transferência de direitos creditórios decorrentes de cota
de consórcio canceladas (fls.72/77), (ii) notificação extrajudicial encaminhada à ré (fls. 58), e (iii) procuração no que tange as
cotas de consórcio (fls. 70/71). No mesmo sentido, decide esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA
- Cessão de crédito de valores pagos de cota de consórcio cancelada Obrigação de fazer Pleito da cessionária para que o réu
seja obrigado a cadastrá-la em seu sistema a fim de evitar pagamento ao cedente ou a terceiros verossimilhança do direito da
autora e risco de dano de pagamento indevido. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2331095-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de
Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação
de obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que o banco réu
anote em seu sistema que a autora é a cessionária do crédito da cota de consórcio sub judice, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Irresignação do réu Preliminar de falta de interesse de agir que deve ser apreciada,
oportunamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância -Mérito - Art. 300 do CPC Probabilidade do direito e
perigo de dano verificados Inaplicabilidade das disposições do art. 13 da Lei 11.795/08- Possibilidade de cessão do crédito -
Desnecessidade de anuência da administradora com cessão de crédito referente à cota quitada, pois não se trata de cessão
da posição contratual, com transferência de direitos e obrigações - Autora que busca evitar o pagamento equivocado Ausência
de prejuízo à agravante ao realizar a anotação Possibilidade de fixação de multa.Penalidade que visa à garantia da eficácia da
determinação judicial Inteligência do art. 537, caput, do CPC Valor da astreinte adequada à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade já existindo limite para sua incidência - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2066465-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro :01/04/2024) Configurado, igualmente, o
perigo de dano, consistente no risco do levantamento dos valores pelo cedente, que continua a figurar como titular da cota
de consórcio. Ademais, sem que se faça a anotação da cessão nos registro do banco réu, a cessionária autora permanecerá
impedida de acessar o Canal do Consorciado e de acompanhar a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo para
postular o devido pagamento. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º,do CPC).
Nesses termos, determino que o requerido providencie a anotação de que houve a cessão de créditos descritas na inicial (cotas
de consórcios canceladas nº 6787 e 5778, grupos nº 578 e 579, contrato nº5558356 e 5807918) concedendo por consequência,
acesso a autora ao Canal do Consorciado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por ato atentatório da dignidade da justiça
(art. 77, caput, IV, e § 2º, CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar
uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II- Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1194001-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Menezes de Carvalho -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 133/155: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso.
A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
FELIPE MAIA (OAB 453220/SP), ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1196017-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco C6 S/A - Vistos. Homologo
o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 154/167, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de
Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente, a parte
exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), THIAGO LOBO GOMES DE SOUZA (OAB 262530/RJ)
Processo 1197409-21.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem
conclusos. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1198447-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Green Value Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Np - Vistos. Fls. 122/125: Defiro a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD. Oportunamente,
dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: MATHEUS MOREIRA VIANA DA
COSTA (OAB 393825/SP)
Processo 1198579-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Santos Lima Junior - -
Angélica Caires Pereira Lima - - Alice Caires Lima - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 188/191:
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso. A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o
juízo de admissibilidade. Fls. 192/194: Da petição e documentos juntados, dê-se vista ao(s) autor(res), nos termos do art. 10 e
437, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LETICIA SIQUELLI
MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP)
Processo 1200046-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angilo Marcio da Silva Lima -
Vistos. Fls. 95: Defiro a dilação de prazo por 15 dias. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP),
DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1188407-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Lucia Pereira da
Silva - Mgw Ativos Fidc Np - Fls. 373/374: Da petição juntada, dê-se vista à parte requerente, nos termos do art. 10 do CPC. -
ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Processo 1190955-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Sherwood Financial S/A - Vistos. I
A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art.300, CPC). Presente a probabilidade do direito.
Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade
dos fatos pertinentes, frente à comprovação documental da: (i) cessão e transferência de direitos creditórios decorrentes de cota
de consórcio canceladas (fls.72/77), (ii) notificação extrajudicial encaminhada à ré (fls. 58), e (iii) procuração no que tange as
cotas de consórcio (fls. 70/71). No mesmo sentido, decide esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA
- Cessão de crédito de valores pagos de cota de consórcio cancelada Obrigação de fazer Pleito da cessionária para que o réu
seja obrigado a cadastrá-la em seu sistema a fim de evitar pagamento ao cedente ou a terceiros verossimilhança do direito da
autora e risco de dano de pagamento indevido. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2331095-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de
Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação
de obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que o banco réu
anote em seu sistema que a autora é a cessionária do crédito da cota de consórcio sub judice, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Irresignação do réu Preliminar de falta de interesse de agir que deve ser apreciada,
oportunamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância -Mérito - Art. 300 do CPC Probabilidade do direito e
perigo de dano verificados Inaplicabilidade das disposições do art. 13 da Lei 11.795/08- Possibilidade de cessão do crédito -
Desnecessidade de anuência da administradora com cessão de crédito referente à cota quitada, pois não se trata de cessão
da posição contratual, com transferência de direitos e obrigações - Autora que busca evitar o pagamento equivocado Ausência
de prejuízo à agravante ao realizar a anotação Possibilidade de fixação de multa.Penalidade que visa à garantia da eficácia da
determinação judicial Inteligência do art. 537, caput, do CPC Valor da astreinte adequada à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade já existindo limite para sua incidência - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2066465-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro :01/04/2024) Configurado, igualmente, o
perigo de dano, consistente no risco do levantamento dos valores pelo cedente, que continua a figurar como titular da cota
de consórcio. Ademais, sem que se faça a anotação da cessão nos registro do banco réu, a cessionária autora permanecerá
impedida de acessar o Canal do Consorciado e de acompanhar a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo para
postular o devido pagamento. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º,do CPC).
Nesses termos, determino que o requerido providencie a anotação de que houve a cessão de créditos descritas na inicial (cotas
de consórcios canceladas nº 6787 e 5778, grupos nº 578 e 579, contrato nº5558356 e 5807918) concedendo por consequência,
acesso a autora ao Canal do Consorciado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por ato atentatório da dignidade da justiça
(art. 77, caput, IV, e § 2º, CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar
uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II- Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
(OAB 222098/MG)
Processo 1194001-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Menezes de Carvalho -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 133/155: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso.
A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
FELIPE MAIA (OAB 453220/SP), ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1196017-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco C6 S/A - Vistos. Homologo
o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 154/167, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de
Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente, a parte
exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), THIAGO LOBO GOMES DE SOUZA (OAB 262530/RJ)
Processo 1197409-21.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem
conclusos. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1198447-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Green Value Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Np - Vistos. Fls. 122/125: Defiro a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD. Oportunamente,
dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: MATHEUS MOREIRA VIANA DA
COSTA (OAB 393825/SP)
Processo 1198579-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Santos Lima Junior - -
Angélica Caires Pereira Lima - - Alice Caires Lima - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 188/191:
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso. A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o
juízo de admissibilidade. Fls. 192/194: Da petição e documentos juntados, dê-se vista ao(s) autor(res), nos termos do art. 10 e
437, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LETICIA SIQUELLI
MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP)
Processo 1200046-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angilo Marcio da Silva Lima -
Vistos. Fls. 95: Defiro a dilação de prazo por 15 dias. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP),
DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º