Processo ativo

1188434-10.2024.8.26.0100

1188434-10.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual. E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do
mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de
modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, sem resolução
de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo para que fosse sanado
o defeito . Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LEANDRO LEAL (OAB 200854/SP)
Processo 1188434-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Morada das Torres do Sol - Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021),
que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1188751-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas INFOJUD. Intimem-se. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1189498-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maitê Nunes Silva de Figueiredo
- Intime-se a parte autora para que emende a inicial para adequar a causa de pedir, esclarecendo e comprovando a eventual
inaptidão da rede credenciada da parte ré. - ADV: ROSANA BARBOSA FREITAS (OAB 459585/SP), JACKSON GOMES SOARES
TEIXEIRA (OAB 476742/SP), ÉRICO FRANCISCO DA SILVA BRAGA (OAB 460299/SP), FRANCISCO LINS CAVALCANTI NETO
(OAB 450453/SP)
Processo 1189979-18.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0179640-37.2012.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Marilene Braga Nishigaki - Ricardo José do Prado - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 166475/SP)
Processo 1190824-50.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Raiane Nascimento dos Santos - Indefiro
a tutela de urgência, posto que em consulta ao perfil elencado na inicial, constata-se que se encontra ativo nesta data: Esclareça
a autora se persiste o interesse processual na ação. Prazo: 05 dias. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1191499-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ssa Gestão de Consórcios Ltda. - Me -
Vistos. Indefiro a tutela por não vislumbrar urgência em conceder à autora o acesso ao canal do consorciado, nem tampouco
anotação da autora como cessionária antes do contraditório, considerando que a cessão ocorreu há quase 1 ano. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
Processo 1191828-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Alberto Gonçalves Franco
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas
INFOJUD. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO (OAB 327651/SP)
Processo 1192297-71.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Amanda Barbosa Viana - Vistos. Indefiro a
tutela de urgência, posto que em consulta ao perfil elencado na inicial, constata-se que se encontra ativo nesta data: Esclareça
a autora se persiste o interesse processual na ação. Prazo: 05 dias. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1192325-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.R.V. - Vistos. 1. O art. 98 do
CPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Já o art. 99, §3º do mesmo Diploma
prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, tal
presunção é relativa. A concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração
de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente. A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º,
inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência. Pertinente destacar que a declaração de pobreza firmada não traduz a capacidade
financeira da parte, mormente porque a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública ou não se valeu do
Juizado Especial, onde se admite a gratuidade sem qualquer reserva. Nesse sentido é o entendimento mais recente do E.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar
da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV,
comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos). 3 A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que
não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento. RECURSO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2244384-35.2020.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Rel.ª Des.ª MARIA LÚCIA PIZZOTTI, j. 27 de janeiro de 2021, v.u.) Assim, indefiro os benefícios da Justiça gratuita à parte
autora uma vez que, determinada a emenda, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência
financeira. 2. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação postal, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 3. Com o recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo
334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1192879-71.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J H Ser. Eletricos
e Telec. Ltda Me - BANCO DAYCOVAL S.A. - Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº1088195-32.2023, se o caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
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