Processo ativo
1188868-96.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1188868-96.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CPC. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1188868-96.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Nilton César Teixeira
Teixeira - Alvorecer Associação Em Socorro Mútuos - Vistos. 1. Fls. 280/283: ciente da manifestação da parte autora com a
juntada do relatório médico, nos termos da de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de fls. 274/275. 2. Fls. 286/289: tendo em vista que as peças juntadas versam
sobre ação diversa e, considerando o pedido formulado pela requerida à fl. 303, promova a z. Serventia o desentranhamento
das peças às fls. 286/287. 4. Fls. 303/304 e documentos (fls. 305/310): considerando a manifestação da requerida informando
o cumprimento da tutela provisória deferida nos autos, bem como a recente juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação,
verifica-se que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 231, inciso I, do
Código de Processo Civil. 5. Isto posto, dê-se ciência à parte requerente quanto ao alegado cumprimento da liminar. No mais,
aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB
177046/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP)
Processo 1189078-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento/complemento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações
estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, intime-se a parte autora pessoalmente, via correio postal, nos termos do artigo 485, §1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1189523-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ledi Dias Andrade - Ante o exposto,
forte nos arts. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária
da justiça gratuita. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Preparo recursal: R$
696,99 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1190795-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brigida Maria de Morais - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos termos do art.
485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, facultando à parte autora, nos termos da fundamentação supra,
aditar a inicial do processo n. 1098458-89.2024.8.26.0100 (primeiro distribuído) para incluir naquela a causa de pedir e o pedido
da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais, ante a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 776,07 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1192601-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lafayette de Oliveira Leao - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, I, c/c
art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, facultando à parte autora, nos termos da fundamentação supra, aditar a inicial
do processo n. 1192552-29.2024.8.26.0100 (primeiro distribuído) para incluir naquela a causa de pedir e o pedido da presente
ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante
a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 185,10 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1194448-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Cruz Ribeiro - Vistos. Indefiro
à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de
sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência
de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência
de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,
da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem
esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita
na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há
alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais
e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente
liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo,
não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não
conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora,
espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele
pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre
continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente
certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o
mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas,
o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão
da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação
efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante.
[...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos
autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou os extratos dos cartões de crédito em seu nome,
tampouco apresentou as declarações de imposto de renda ou certidão/comprovação de isenção emitida pela Receita Federal
do Brasil, restando impedida a análise de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a
permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer
seu sustento ou o de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo
de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1188868-96.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Nilton César Teixeira
Teixeira - Alvorecer Associação Em Socorro Mútuos - Vistos. 1. Fls. 280/283: ciente da manifestação da parte autora com a
juntada do relatório médico, nos termos da de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de fls. 274/275. 2. Fls. 286/289: tendo em vista que as peças juntadas versam
sobre ação diversa e, considerando o pedido formulado pela requerida à fl. 303, promova a z. Serventia o desentranhamento
das peças às fls. 286/287. 4. Fls. 303/304 e documentos (fls. 305/310): considerando a manifestação da requerida informando
o cumprimento da tutela provisória deferida nos autos, bem como a recente juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação,
verifica-se que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 231, inciso I, do
Código de Processo Civil. 5. Isto posto, dê-se ciência à parte requerente quanto ao alegado cumprimento da liminar. No mais,
aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB
177046/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP)
Processo 1189078-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento/complemento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações
estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, intime-se a parte autora pessoalmente, via correio postal, nos termos do artigo 485, §1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1189523-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ledi Dias Andrade - Ante o exposto,
forte nos arts. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária
da justiça gratuita. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Preparo recursal: R$
696,99 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1190795-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brigida Maria de Morais - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos termos do art.
485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, facultando à parte autora, nos termos da fundamentação supra,
aditar a inicial do processo n. 1098458-89.2024.8.26.0100 (primeiro distribuído) para incluir naquela a causa de pedir e o pedido
da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais, ante a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 776,07 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1192601-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lafayette de Oliveira Leao - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, I, c/c
art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, facultando à parte autora, nos termos da fundamentação supra, aditar a inicial
do processo n. 1192552-29.2024.8.26.0100 (primeiro distribuído) para incluir naquela a causa de pedir e o pedido da presente
ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da
gratuidade da justiça, que concedo exclusivamente para este fim. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante
a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 185,10 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1194448-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Cruz Ribeiro - Vistos. Indefiro
à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de
sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência
de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência
de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,
da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem
esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita
na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há
alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais
e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente
liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo,
não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não
conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora,
espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele
pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre
continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente
certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o
mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas,
o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão
da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação
efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante.
[...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos
autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou os extratos dos cartões de crédito em seu nome,
tampouco apresentou as declarações de imposto de renda ou certidão/comprovação de isenção emitida pela Receita Federal
do Brasil, restando impedida a análise de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a
permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer
seu sustento ou o de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo
de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º