Processo ativo

1189466-50.2024.8.26.0100

1189466-50.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1189466-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur Teraoka -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 46/47: ciência à parte autora. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO
DE FARIA MONTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRO (OAB 138436/SP)
Processo 1192298-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barbearia Anastacio Ltda - Sul
América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1193351-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariana
Barbosa da Silva Freire - Vistos. Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição
de recurso de apelação pela parte autora contra a sentença de indeferimento da petição inicial, que fica mantida por seus
próprios fundamentos. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, fica a parte recorrente dispensada de
comprovar o recolhimento do preparo nesta instância, bem como a taxa de citação, observando-se o disposto no art. 99, §
7º, do CPC. Cite(m)se o(s) réu(s), por carta, para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se parte apelante não for beneficiária da justiça gratuita, nem tiver requerido o benefício no recurso de apelação, intime-se
ela a providenciar o recolhimento da taxa para citação do(s) réu(s). Do contrário, expeça-se a carta independentemente de
prévio recolhimento. Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP)
Processo 1194404-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alexandre Santos Galvão - Vistos.
A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte
autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados.
Note-se que o instrumento de procuração da fl. 28, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado
do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme
preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua
representação processual mediante a juntada de novos documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020,
ou pela digitalização de instrumento assinado fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi
apresentado relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento
equivalente que comprovasse que a assinatura foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada
pelo ICP-Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica qualificada. Tampouco foi demonstrada a existência de
assinatura “avançada” regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir que os instrumentos de representação processual sejam
subscritos por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos
previstos no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de
autenticação empregados que demonstrasse que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza
dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle
exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No
presente caso, porém, os documentos apresentados pela parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que
permitam, com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme
orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE
QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das
ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no
art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por
meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte
que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código
de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da
procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível
1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão
-2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
P. I. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
Processo 1195528-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Henrique
Fiebig - TIM S A e outro - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) autor(es)
sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
(OAB 39768/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1198414-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Evelin Sofia Rosenberg
Konig - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s)
autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1199195-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Hotelier News Editoria e Eventos
Ltda - Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1204189-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Mariana Assis Brenn - Vistos. I -
Fls. 44/45: ciente do interesse do Ministério Público no acompanhamento do processo. Anote-se para fins de intimação/ciência
dos atos subsequentes; II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por
oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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