Processo ativo

1189823-30.2024.8.26.0100

1189823-30.2024.8.26.0100
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco de
Lima - Agravante: Francinilda Pereira da Silva Lima - Agravado: O Juizo - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. O recurso contra decisão denegatória d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o benefício da
assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos autos (RT 809/285). Trata-se de agravo
de instrumento contra a r. decisão de fls. 216 (autos da ação de origem) que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (processo nº 1189823-30.2024.8.26.0100 2ª Vara de Registros
Públicos da Capital). Em busca de reforma, sustentam os agravantes a concessão da gratuidade judiciária, presentes os
requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Francisco de Lima é
aposentado, recebendo benefício previdenciário líquido mensal de pouco mais de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fls.
169 (autos da ação de origem). Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e
de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da
Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de
10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado (MARCOS ANTONIO DA SILVA), via carta com aviso de recebimento
(endereço indicado às fls. 1 dos autos da ação de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Virginia Carvalho (OAB:
169088/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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