Processo ativo

1191581-44.2024.8.26.0100

1191581-44.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m que se
encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela
que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao
restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem
produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a
necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e,
ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em
requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica
a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de
seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Ademais, informem
as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para
prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob
pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams
(Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão
da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a
testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será
enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO JOSE JOLY NETO (OAB
247669/SP), ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP)
Processo 1191581-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Renata Lopes
Giaffredo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a
parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem
as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua
relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte
interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido
por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis
e designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo
ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na
composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias,
para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção
do poder judiciário. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução
e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ
n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência,
utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de
todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo
ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a
ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas
acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 1195217-18.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Aureo Calcado Barbosa
- - Carolina Baby Moveis Infantis Ind e Comécio Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Acontece que esse entendimento tem validade apenas para
pessoas físicas. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica deve ser comprovada, pois não incide nessa hipótese
a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural. É, portanto, necessária
a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente aos ônus processuais. A mera afirmação da parte sobre a
momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária não é suficiente para demonstração de incapacidade
financeira, que deve ser aferida à vista da escrituração contábil em correspondência com a documentação respectiva, de balanço
patrimonial e do resultado econômico da sociedade empresarial (art. 1.179 CC). A propósito, esse o entendimento pacificado na
jurisprudência da do STF: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente
às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de
se encontrarem situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-
AgR nº 1.905-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02). No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma
AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08. Na mesma esteira de entendimento a Corte Especial do
STJ traçou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:16
Reportar