Processo ativo

1193147-28.2024.8.26.0100

1193147-28.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1193147-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Petição sob sigilo: indefiro, por ora, a medida pretendida. Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de embargos. -
ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1194557-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Leite da Silva
- 1 - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. 2 - Indefiro a tutela de urgência. Não
há demonstração da invasão por hackers conforme alegado na inicial. A documentação de fls. 24/28 apenas demonstra que
houve alteração da senha da conta do Autor, nada além disso. 3 - Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim,
evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a
máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1197794-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TSAT Consultoria e Desenvolvimento
Em Informatica Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as
provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos
autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que
vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual
julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1197863-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jamile Santos dos Santos - Fls. 51/52:
Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob nº 2016689-17.2025.8.26.0000, contra a
decisão de fls. 47, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 53/54: Ante o efeito suspensivo concedido,
aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA
(OAB 336049/SP)
Processo 1199539-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - João Pitta de Gouveia Bodra
- - Beatriz Pitta de Gouveia Bodra - Em razão da menoridade da parte autora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. -
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG)
Processo 1200636-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR SP - Fls. 111/112: documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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